A aplicação da Lei 10.097/2000 tem gerado inúmeras dúvidas por parte das empresas de comércio de bens e serviços para poder cumprir um sistema de cotas na contratação de menor aprendiz.
Vale lembrar, que a matéria já é bastante antiga para o setor industrial.
EMBASAMENTO LEGAL
A regulamentação do trabalho do menor aprendiz surgiu com a Lei nº 10.097/2000 alterando a menoridade do trabalhador passando de 12 para 14 anos, e para os menores em idade de 14 anos a 16 anos.
Em maio de 2005 para disciplinar a idade limite para contratação do aprendiz, foi publica a Medida Provisória nº 251, transformada na Lei 11.180/2005 e Decreto nº 5.598/2005, que altera a idade limite de 16 anos para 24 anos.
Um dos pontos que causa maior dúvida foi à alteração do art. 429 da CLT, que OBRIGAVA somente a indústria a empregar menores aprendizes, e quando necessário deveriam ser matriculados no SENAI.
Com a alteração do art. 429 da CLT, o mesmo passou a ter a seguinte nova redação:
art. 429 CLT – Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalentes a 5%(cinco por cento), no mínimo, e 15%(quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
CONTRATANDO O MENOR APRENDIZ
Alguns pontos importantes entre outros:
O Contrato de Trabalho do aprendiz deverá ser firmado por escrito e por tempo determinado, com o competente registro na Carteira Trabalho, e com os mesmos recolhimentos dos tributos dos demais funcionários, exceto o FGTS que será depositado com aplicação da alíquota de 2% (dois por cento);
- O prazo máximo para o Contrato de Aprendizagem será de 2 (dois) anos, e não poderá ser renovado após esse prazo. Deverão constar do contrato, o curso, objeto da aprendizagem, jornada diária, remuneração, etc.;
3- O contrato será extinto quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ou mesmo antecipadamente quando forem constatadas as seguintes hipóteses: desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo ou a pedido do aprendiz;
4- A Lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo-hora, observando-se, caso exista, o piso estadual. Além das horas destinadas às atividades práticas, deverão ser computadas no salário também as horas destinadas às aulas teóricas, o descanso semanal remunerado e feriados;
5- A jornada de trabalho do aprendiz é de no máximo 6 (seis) horas diárias, para aqueles que ainda não concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, e, 8 horas diárias, no máximo, para aqueles que já concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, não sendo possível uma jornada diária de 8 horas somente com atividade prática;
6- Desde que observado o princípio constitucional da igualdade e a vedação a qualquer tipo de discriminação, o empregador dispõe de total liberdade para selecionar o aprendiz;
7- as principais instituições qualificadas para ministrar cursos de aprendizagem são as seguintes:
a-) Serviços Nacionais de Aprendizagem;
- Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
- Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);
- Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT);
- Serviço Nacional de Cooperativismo (SESCOOP);
- Centro de Integração Empresa–Escola-CIEE;
- Ou, Escolas Técnicas de Educação e Entidades sem Fins Lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional.
O Ministério do Trabalho vem notificando e orientando para que os empregadores que ainda não aderiram ao programa do menor aprendiz, o façam dentro do menor prazo possível, para evitar futuras autuações por não cumprimento da Lei.
Segue abaixo o site do Ministério do Trabalho contendo manual do menor aprendiz:
http://www.mte.gov.br/politicas_juventude/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf