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22 agosto, 2013

Contratação de Estagiarios

Contratação de Estagiários – As atividades de estágio desempenham papel de extrema importância na formação profissional dos estudantes, pois por intermédio delas eles participam de situações reais de trabalho, necessárias para sua inserção no meio profissional.
Com o objetivo de ressaltar a importância das atividades exercidas pelos estagiários no mercado laboral, abordamos neste texto os aspectos gerais relativos ao estágio regido pela Lei nº 11.788/2008 em vigor desde 26.09.2008.
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
O estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
a) identificar oportunidades de estágio;
b) ajustar suas condições de realização;
c) fazer o acompanhamento administrativo;
d) encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
e) cadastrar os estudantes.
É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços tratados neste item.
O estágio, seja ele obrigatório ou não obrigatório, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os seguintes requisitos:

a) matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
b) celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
c) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividades do educando apresentados periodicamente, conforme a letra “d” do item 5 e por menção de aprovação final.

O descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados nas letras de “a” a “c” ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

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O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada. Trata-se, portanto, de uma faculdade.
Entretanto, na hipótese de estágio não obrigatório, o pagamento da contraprestação, bem como a concessão de auxílio transporte são compulsórios.
Os estagiários não são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), podendo, entretanto, inscrever-se no mencionado regime e contribuir como segurado facultativo.
A importância paga a título de bolsa de complementação educacional de estagiário não integra o salário-de-contribuição previdenciária.
O valor da bolsa de complementação educacional dos estagiários não integra a remuneração para fins de cálculo dos valores devidos ao FGTS .
Os rendimentos provenientes de bolsa de estudos e de pesquisa e a remuneração de estagiários são tributáveis, respeitado o limite de isenção da tabela progressiva .
Costumeiramente as empresas contratam trainees, jovens recém-formados ou que estão cursando o ensino superior, para participar de programas de desenvolvimento com regras previamente definidas pela empresa.
Insta observar que a atividade de trainee não é considerada atividade de estágio, em virtude do vínculo empregatício existente entre este e a empresa contratante.
Existe um número máximo de estagiários que uma empresa pode contratar?
Sim. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

a) de 1 a 5 empregados: 1 estagiário;
b) de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;
c) de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;
d) acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se “quadro de pessoal” o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos em questão serão aplicados a cada um deles.
Quando o cálculo do percentual disposto na letra “d” resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Não se aplicam as determinações tratadas nas letras de “a” a “d” aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
(Lei nº 11.788/2008 , art. 17 )estagiários

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