Contribuição Previdenciária sobre vale-refeição
Em novembro de 2017, o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), Órgão da Receita Federal, decidiu que o auxílio-alimentação pago em dinheiro, cartão ou ticket alimentação integra salário para efeito de recolhimento de contribuição previdenciária (INSS).
Muito embora a lei da reforma trabalhista tenha determinado que o valor do auxílio-alimentação não integra a remuneração do empregado, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, essa previsão não resolve a questão, uma vez que estabelece que a exceção é o pagamento do auxílio em dinheiro, e o Fisco tem alegado, nos processos em trâmite, que cartões e tickets equivalem a dinheiro e, portanto, são passíveis de tributação da contribuição previdenciária.
Além disso, também sustenta que de acordo com a Lei 8.212/91, art. 28, o salário, para efeitos de contribuição previdenciária, “deve ser calculado pela totalidade de rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, qualquer que seja a sua forma, destinados a retribuir o trabalho”, incluindo-se, dessa forma, o auxílio-alimentação.
Esse tipo de benefício, portanto, só poderia ser desconsiderado do cálculo se fosse fornecido in natura (o que não abrange tíquetes, vales e outras modalidades), na forma de alimento – oferecendo-se refeições em refeitórios, por exemplo.
A Fazenda também argumentou que há outra exigência, de que esse benefício seja inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) para ser considerado isento, alegação acolhida pelo CARF.
Nesse sentido, a decisão desse Órgão pode fazer com que empresas que ofereçam esse auxílio por meio de cartão magnético ou ticket e não comprovem sua inscrição no PAT, recebam punições administrativas, de forma que o risco de questionamento se mostra menor se o benefício for concedido em alimento.
Conclui-se, portanto, que a forma de entregar o benefício é o ponto central da questão. Se for em cartão, ticket ou dinheiro, sem a comprovação de inscrição no PAT, sujeita o empregador a pagar INSS. Se for in natura, não, e as empresas que não recolherem o INSS sobre esse benefício ficam expostas à fiscalização e podem ser autuadas.
Outros julgados de Câmaras do CARF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também caminham nesse sentido e a decisão final só será dada pelo Supremo Tribunal Federal, ainda sem previsão para julgamento.