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1 dezembro, 2014

19/12 – Previdência Social (INSS) 13º salário

 

Recolhimento em Guia da Previdência Social (GPS), utilizada especificamente para essa finalidade, da contribuição devida por empresa ou equiparada, ou pelo empregador doméstico, ainda que optante pela forma de recolhimento trimestral, incidente sobre o 13º salário (1ª + 2ª parcelas – art. 214, §§ 6º, 7º, e art. 216, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , observadas as alterações posteriores). Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento. Notas (1) No caso de rescisão do contrato de trabalho, as contribuições devidas são recolhidas no dia 20 do mês subsequente à rescisão, devendo-se antecipar o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia 20, computando-se em separado a parcela referente ao 13º salário (art. 30 da Lei nº 8.212/1991 ). (2) O empregador doméstico poderá recolher até 20.12.2013 a contribuição previdenciária a seu cargo e a de seu empregado relativa à competência novembro/2013 juntamente com a contribuição previdenciária referente ao 13º salário/2013, utilizando-se de uma única GPS (Lei nº 8.212/1991 , art. 30 , § 6º. (3) Empresas que tiveram a contribuição previdenciária básica substituída pela contribuição sobre a receita bruta devem observar as regras estabelecidas na Lei nº 12.546/2011 e Decreto nº 7.828/2012.

 

GPS (2 vias)

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