A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de receber multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Não será aplicada a multa acima quando o acidente do trabalho for caracterizado na forma prevista no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991 com redação da Lei nº 11.430/2006, isto é, a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças ( CID ), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
A empresa tem prazo de 15 dias para requerer junto ao INSS a não aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, caso não protocolize o requerimento tempestivamente.
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