O Vale Transporte (VT) é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
O vale transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Trata-se de uma obrigação do empregador, salvo se este proporcionar, por meios próprios ou contratados, o transporte do empregado.
A legislação trabalhista estabelece, através da Lei 7.418/85, que o vale transporte concedido no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Fornecimento em dinheiro. É possível?
Embora a legislação estabeleça que o fornecimento do VT não nem natureza salarial e nem constitui remuneração para base de cálculo de INSS, FGTS ou IRF, é vedado ao empregador substituir o vale transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo se houver falta ou insuficiência de estoque de vale transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.
Portanto, só caberá o pagamento em dinheiro se o empregado tiver efetuado, por conta própria e por insuficiência de estoque do fornecedor, a despesa para seu deslocamento, situação esta em que o empregado poderá ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente.
O empregador não poderá substituir o vale transporte regulamentado por Lei por vale combustível que não é regulamentado por Lei, isto é, se o empregador deixar de pagar vale transporte e fornecer o crédito em cartão vale combustível, este será considerado salário “in natura” se incorporando ao salário do funcionário para todos os efeitos legais.
A empresa está obrigada a repor vales transporte a empregado que os teve furtado?
Não há qualquer dispositivo na legislação trabalhista que determine a obrigatoriedade de concessão de novos vales-transporte em razão de furto. Portanto, não caberá ao empregador conceder outros vales, uma vez que tal fato independeu da sua vontade.
O Bilhete Único Amigão é um benefício que permite que os usuários do crédito tipo comum façam até 4 viagens de ônibus em 8 horas aos domingos e feriados, pagando uma tarifa.
Ele foi criado para permitir que os paulistanos que usam transporte coletivo aproveitassem melhor os domingos e feriados em passeios mais prolongados, ao custo de uma tarifa. Com o Bilhete Único Amigão, a Prefeitura de São Paulo beneficia 200 mil passageiros por dia.
Como funciona:
Para aproveitar o benefício do Bilhete Único Amigão, você deve usar o Bilhete Único pré-carregado e com a última carga igual ou superior a quatro tarifas de crédito comum. Além disso, não poderá embarcar no mesmo veiculo no intervalo de 8 horas, pois uma dupla passagem do Bilhete Único na catraca acarretará a cobrança de uma nova tarifa.
Integração com Metrô/CPTM:
Nas primeiras duas horas, você poderá utilizar o Bilhete Único Comum na integração com Metrô ou CPTM, a um acréscimo de R$ 1,65, totalizando R$ 4,65 (tarifa integrada com trilhos). Nas seis horas seguintes, deverá utilizar somente ônibus, não ultrapassando mais de 3 viagens, para evitar a cobrança de uma nova tarifa.