Implantação de banco de horas
Por meio da adoção do sistema de “banco de horas” o acréscimo de salário devido ao empregado (no mínimo, 50% do valor da hora normal) poderá ser dispensado se o excesso de horas trabalhadas em um dia, for compensado pela correspondente diminuição em outros dias, de maneira que não exceda, no período máximo de 01 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
(Art.59 , § 2º da CLT).
Portanto, esse sistema de “banco de horas” pode ser utilizado, por exemplo, nos momentos de pouca atividade do estabelecimento do empregador para reduzir a jornada normal dos empregados durante um período, sem redução do salário, permanecendo um crédito de horas para utilização quando o volume de trabalho aumentar, em outro momento.
Em princípio, a compensação de horas de trabalho deve ser firmada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Entretanto, a lei estabelece outras duas possibilidades, nos seguintes termos:
- a) o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses;b) é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
(Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho (TST); CLT, art. 59, §§ 2º, 5º e 6º, com as alterações da Lei nº 467/2017).
O sistema de “banco de horas” só terá validade a partir do momento de sua constituição, não podendo retroagir, isto é, os horários não cumpridos antes de sua composição não poderão ser computados no sistema.
Vale esclarecer ainda que, este sistema abrange todos os trabalhadores, independentemente da modalidade da contratação, se por prazo determinado ou indeterminado, com exceção dos ascensoristas, aprendizes, estagiários e telefonistas, que são proibidos de celebrar acordos de compensação de horário de trabalho.
Em caso de impossibilidade de cumprimento do prazo máximo para compensação de horas, acordado por meio de convenção coletiva ou por meio de acordo individual, a data máxima, em questão, poderá ser alterada?
Se o empregador firmou o banco de horas juntamente com o sindicato, entendemos que a alteração da data deverá ser negociada com o mesmo. Se o acordo foi individual, a alteração da data deve ser acordada com o empregado, porém, em ambos os casos, deverão ser observados os prazos previstos no mencionado art. 59 da CLT.