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Cargo de confiança

23 janeiro, 2019

Cargo de confiança

Cargo de confiança

 
Para os devidos efeitos legais, exercer um cargo de confiança significa ter autonomia para tomar decisões importantes na empresa, substituindo a figura do empregador, com poderes de planejamento, direção e fiscalização do negócio empresarial . Assim, o trabalhador no exercício do cargo de confiança não só deve possuir empregados sob seu comando, como precisa também ter autonomia para contratar, demitir, disciplinar, assalariar, etc.
 
Além disso, a remuneração desses profissionais deve ser diferenciada. Quando o salário, acrescido de gratificação de função, se houver, for superior ao valor do respectivo salário efetivo (base/nominal) acrescido de 40%, esses trabalhadores não estarão sujeito às normas estabelecidas pela CLT relativas à duração do trabalho, o que desobriga a empresa de pagar-lhes, por exemplo, horas extras e adicional noturno, não se submetendo também a acordos de prorrogação, compensação e banco de horas e estando dispensados, inclusive, da marcação do ponto. Caso contrário, estarão sujeitos ao controle de horário, nos termos legais, devendo por consequência efetuar a marcação do horário de entrada e saída.
 
Para maior compreensão do tema, seguem alguns exemplos:
 
 
1) Gerente ou ocupante de cargo de chefia com poder de mando na empresa (contrata, assalaria, demite, etc.) na seguinte situação:

Salário efetivo = R$ 4.000,00
Acréscimo pelo exercício do cargo de confiança = R$ 2.500,00
Total = R$ 6.500,00
Nesse caso, o total da remuneração é superior ao salário efetivo do cargo, acrescido de 40% (R$ 4.000,00 + 40% = R$ 5.600,00).
Portanto, esse empregado atende aos requisitos do art. 62 da CLT , estando assim dispensado da marcação de jornada.
 
 
2) Gerente ou ocupante de cargo de chefia com poder de mando na empresa (contrata, assalaria, demite, etc.) na seguinte situação:

Salário efetivo = R$ 4.000,00
Acréscimo pelo exercício do cargo de confiança = R$ 1.000,00
Total = R$ 5.000,00
Nesse caso, o total da remuneração (R$ 5.000,00) é inferior ao salário efetivo do cargo, acrescido de 40% (R$ 4.000,00 + 40% = R$ 5.600,00).
Portanto, esse empregado, apesar de exercer função de chefia, não se enquadra nas disposições do inciso II do art. 62 da CLT , ou seja, está sujeito às normas de duração do trabalho, devendo ser submetido à anotação da jornada.
 

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