ABANDONO DE EMPREGO
O abandono de emprego é caracterizado pela falta do empregado ao trabalho, por dias seguidos, sem qualquer justo motivo e sem que ele estabeleça nenhum tipo de contato com o empregador.
A jurisprudência trabalhista firmou o entendimento de que a ausência injustificada por período superior a 30 dias gera a presunção de abandono de emprego, conforme a Súmula do TST nº 32 .
O abandono de emprego constitui falta grave cometida pelo empregado, sujeitando-o à rescisão por justa causa, quando bem caracterizado.
E esse é um ponto importante. Para a plena caracterização do abandono de emprego, apenas o transcorrer do prazo de 30 dias não é suficiente. O empregador deve ter a capacidade de comprovar que entrou em contato com o colaborador, de preferência por qualquer meio escrito, e que não obteve respostas, ou as obteve de forma evasiva, sem justificativas razoáveis para a ausência do trabalhador.
Cabe ressaltar também que, para fins de caracterização do abandono de emprego, a manifestação da intenção do trabalhador, pode se dar das mais variadas formas, de modo que é preciso analisar caso a caso, a fim de evitar atitudes precipitadas por parte do empregador, as quais podem levar a uma eventual Reclamação Trabalhista.
( CLT , art. 482 , alínea “i” e art. 474).
ABANDONO DE EMPREGO