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29 julho, 2013

Acordos coletivos de trabalho

Acordos coletivos de trabalho são os acordos entre dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais, no qual se estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
 
O Acordo Coletivo nada mais é do que uma Convenção Coletiva, apenas que não se realiza entre dois ou mais sindicatos, mas entre um sindicato e uma ou mais empresas da respectiva categoria econômica.
 
As Federações e, na sua falta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, não organizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações. Assim, os sindicatos podem celebrar convenção diretamente com as empresas.
 
Por outro lado, os próprios empregados de uma ou mais empresas, interessados em celebrar Acordo com estas, podem fazê-lo, devendo, todavia, comunicar o fato, por escrito, ao sindicato que os representa, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados. Igual procedimento deve ser adotado pelas empresas interessadas em relação ao respectivo sindicato da categoria econômica. Se o sindicato não assumir os entendimentos naquele prazo, os interessados poderão comunicar o fato à respectiva Federação ou, na sua falta, à Confederação, para que assuma, no mesmo prazo, tal encargo. Esgotado esse prazo, os interessados podem prosseguir diretamente na negociação até o final.
 
Com a finalidade de deliberar sobre o Acordo Coletivo, o sindicato correspondente aos acordantes deve convocar assembléia dos diretamente interessados (veja o Tópico seguinte).
 
( CLT , arts. 611 e 617 ) – Acordos coletivos de trabalho
 
As Convenções ou Acordos coletivos de trabalho só poderão ser celebrados por deliberação de assembléia geral, convocada para esse fim, conforme o disposto nos respectivos estatutos. A validade da deliberação está condicionada ao comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 dos associados da entidade, no caso de Convenção, e dos interessados, na hipótese de Acordo, e, em segunda, de 1/3 destes. Nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados, o “quorum” de comparecimento e votação será, em segunda convocação, de 1/8 dos associados.
 
As Convenções e os Acordos coletivos de trabalho devem ser celebrados por escrito, em tantas vias quantas forem os sindicatos convenentes ou empresas acordantes, além de uma destinada a registro, e deverão conter, obrigatoriamente:
1) designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes;
2) prazo de vigência;
3) categorias ou classes de trabalhadores abrangidos pelos respectivos dispositivos;
4) condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
5) normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo de aplicação de seus dispositivos;
6) disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
7) direitos e deveres dos empregados e das empresas;
8) penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas, em caso de violação de seus dispositivos.
 

Acordos coletivos de trabalho
Acordos coletivos de trabalho

 
Dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou do Acordo, deverá ser depositada uma cópia, para fins de registro e arquivo, na Secretaria de Emprego e Salário, se o documento for de caráter nacional ou interestadual, ou, nos demais casos, nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho.
 
As Convenções e os Acordos coletivos de trabalho entrarão em vigor após três dias do referido depósito.
 
Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos coletivos de trabalho deverão ser afixadas de modo visível, pelos sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito supramencionado.
 
Não é permitido estipular duração superior a dois anos para as convenções e acordos.
 
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo também depende de deliberação da assembléia geral dos sindicatos convenentes ou partes acordantes, nos termos expostos no tópico 2 deste procedimento. O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação será depositado, para fins de registro e arquivo, no órgão em que foi originariamente depositado, observado igual prazo.
 
As modificações em Convenção ou Acordo, decorrentes de revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas, vigorarão após três dias da realização do deposito anteriormente citado.

( CLT , arts. 614 e 615 ) – Acordos coletivos de trabalho

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