Advertências trabalhista
A lei não estabelece uma quantidade mínima de advertências para que o empregador possa aplicar uma suspensão.
Desse modo, embora muitas empresas adotem esse “regime” entre as sanções disciplinares, tais como 3 advertências e uma suspensão, não há como afirmar, de maneira objetiva, quantas advertências devem ser aplicadas antes de uma suspensão ou mesmo de uma rescisão por justa causa, pois depende muito do caso concreto.
De qualquer maneira, o empregador deve estar atento a três pontos importantes no momento da aplicação das penalidades:
- Para cada falta cometida haverá a aplicação de apenas uma penalidade, ou seja, o empregado não pode ser punido mais de uma vez por uma só falta cometida. Assim, por exemplo, não se pode aplicar uma advertência e, depois, uma suspensão pela mesma falta. No caso de reincidência, o empregador deve aplicar outra punição e, nessa situação, nada impede que na comunicação da nova punição haja referência à penalidades já aplicadas, caracterizando, assim, a prática reiterada de atos faltosos.
- – A punição deve ser aplicada, tanto quanto possível, logo em seguida à falta cometida, ou seja, entre a falta e a punição não deve haver período demasiadamente longo, sob pena de ficar subentendido o perdão por parte do empregador (não há na lei um prazo específico. Caberá a análise de caso a caso).
3 – A penalidade aplicada deve ser proporcional à falta cometida e não se deve constranger o empregado perante terceiros. Assim, às faltas leves devem-se aplicar punições também leves, sob pena de o empregador ser responsabilizado pelo abuso do poder de comando, causador de injustiças, ou seja, deve ser analisado caso a caso com ponderação.
Quanto à eventual obrigatoriedade de detalhar o motivo da advertência, a lei também silencia a respeito, sendo assim, em face de eventual necessidade de comprovação futura, recomendamos o apontamento genérico do comportamento que gerou a penalidade, baseando-se nas condutas descritas no art. 482 da CLT.
Outro ponto importante é deixar claro para o empregado, na advertência que for aplicada, as consequências de eventual reincidência do comportamento indevido.