A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de 4 horas contínuas e de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou caso de dedicação exclusiva.
Dedicação exclusiva é o regime de trabalho expressamente previsto em contrato individual de trabalho. Portanto, é considerada como tal a jornada de trabalho do advogado empregado que não ultrapasse 8 horas diárias e 40 horas semanais, prestada à empresa empregadora.
Considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a 100% sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
Em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de 8 horas diárias.
Advogado contratado para trabalhar 4 horas diárias e 20 horas semanais é convocado pelo empregador para realizar 2 horas extraordinárias. Qual será o valor devido ao advogado nesse dia, sabendo-se que o valor/hora desse profissional é de R$ 10,00?
Valor/hora = R$ 10,00
Valor do adicional extraordinário= R$ 10,00 (R$10,00 x 100%)
Valor hora extra = R$ 20,00 (R$10,00 + R$ 10,00)
Valor devido no dia = R$ 40,00 (4 x R$ 10,00) + R$ 40,00
(2 x R$ 20,00) = R$ 80,00
O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
As horas trabalhadas no período das 20 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas , acrescidas do adicional de 25%.
Legislação Referenciada – Advogado
LEI Nº 8.906 Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e OAB, art. 12