APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, bem como pelo artigo 475 da CLT.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e sem condições de se submeter a um programa de reabilitação profissional que permita o exercício de atividade que garanta a subsistência.
Art. 475 CLT:O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso oseu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
- 1º – Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
- 2º – Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato.”
Decreto nº 3.048/1999
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
Assim, enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá direito ao recebimento das prestações relativas ao benefício, e o contrato de trabalho ficará suspenso, isto é, o funcionário continuará constando na folha de pagamento e seu contrato não poderá ser rescindido.
Portanto, a CLT remete para a legislação previdenciária a fixação do prazo máximo gerador da suspensão do contrato.
O contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez poderá ser rescindido quando:
- O segurado recuperar a capacidade para o trabalho, tendo ocorrido o cancelamento da aposentadoria. Neste caso, o trabalhador retorna ocupando o mesmo cargo que ocupava antes, e então após o retorno, a empresa poderá reincidir o contrato de trabalho, observando se há alguma estabilidade no acordo coletivo da categoria;
- O segurado retornar voluntariamente à atividade, devendo ter a baixa do benefício junto a Previdência;
- Houver o falecimento do segurado.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
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