Auxílio Creche
O parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, determina que os estabelecimentos em que trabalhem, pelo menos, 30 mulheres com mais de 16 anos de idade devem possuir local apropriado para guarda, sob vigilância e assistência dos filhos no período de amamentação.
Nos termos da Portaria nº 3.296/86, de 03/09/86, alterada pela Portaria MTB nº 670/97, em substituição à obrigatoriedade de se manter local apropriado onde seja permitida a empregada-mãe guardar seus filhos ou creche, a empresa poderá adotar o sistema de reembolso-creche, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
I-) o reembolso-creche deve cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou Convenção Coletiva;
II-) conceder o benefício a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade;
III-) dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para utilização do benefício, com afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso aos empregados;
IV-) efetuar o reembolso-creche até o 3º dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.
A implantação do reembolso-creche depende de prévia estipulação em acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, exceto aos órgãos públicos e às instituições paraestatais referidas no art. 397 da CLT.
Inexiste na legislação um valor de referência para o reembolso-creche, sempre deve ser verificado o acordo ou Convenção Coletiva da categoria.
Ainda que não haja a integração do valor pago a título de reembolso-creche concedido à funcionária, a empresa deverá lançar o benefício em folha de pagamento.
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