AUXILIO EDUCAÇÃO
O pagamento dos estudos dos funcionários pode ser realizado pelo empregador sem integrar a remuneração, não sendo computado para cálculo e pagamento das parcelas trabalhistas. (art. 458, § 2º, inciso II, CLT).
Os “estudos” compreendem os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático (art. 458, § 2º, inciso II, CLT).
Entretanto, para fins de contribuição previdenciária e FGTS, não haverá incidências de encargos, desde que:
- vise à educação básica de empregados e seus dependentes;
- vise à educação profissional e tecnológica de empregados, quando vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa,
- não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e que
- considerado individualmente o valor mensal, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado/empregado a que se destina, ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior.
Portanto, o pagamento de valores referentes aos cursos de nível superior e de pós-graduação, por exemplo, não sofre a incidência de verbas trabalhistas, mas para fins da legislação previdenciária e do FGTS esses valores sofrerão as devidas incidências.
Destacamos também, que alguns cuidados devem ser tomados na concessão desse benefício.
Em primeiro lugar, é recomendável a elaboração de uma Política de Auxílio-Educação, a qual deve conter critérios objetivos de deferimento do auxílio, para evitar alegações de discriminação entre empregados, por exemplo:
- Quais serão os valores máximos que podem ser concedidos, a título de auxilio;
- Quais tipos de curso são abrangidos pela Política;
- Sobre a exigência de prova de matrícula e frequência;
- Sobre a exigência de cópia da Nota Fiscal emitida e do boleto referente à mensalidade paga.
Com base na referida Política, é recomendável a elaboração de um termo aditivo ao contrato do empregado, prevendo os termos e condições para a concessão do benefício, caso a caso, sobretudo no que se refere à eventual rescisão contratual durante a fluência do prazo do curso.
Entendemos que o empregador deve, realmente, acautelar-se por meio da elaboração desses instrumentos, a fim de que o benefício concedido ao empregado não lhe gere um passivo tributário e/ou trabalhista, e nesse sentido, é importante o gerenciamento dos riscos.