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banco de horas

22 novembro, 2012

Banco de Horas

O chamado “banco de horas” caracteriza-se como a armazenagem de horas trabalhadas além da jornada normal diária de trabalho, sem o pagamento do adicional de hora extra (no mínimo, 50%), devendo tal excesso, entretanto, ser compensado pela sua correspondente diminuição em outros dias de trabalho, de tal forma que não exceda no período máximo de 180 dias, isto é, 6 (seis) meses de sua realização ( art.019.5- Convenção Coletiva de Trabalho – Sinoreg/2008/2009), a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme determina o § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Portanto, o limite máximo de horas a serem prestadas por dia não poderá ser superior a 2 (duas) horas, totalizando 10 (dez) horas diárias. As horas excedentes de 8 (oito) horas diárias não serão remuneradas com adicional, no caso do acordo de compensação.
Em geral, esta compensação de horas objetiva a redução ou supressão do trabalho em sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de Cinzas (meio expediente) etc.
Este sistema é chamado de “banco de horas” porque ele pode ser utilizado, por exemplo, nos momentos de pouca atividade da empresa para reduzir a jornada normal dos empregados durante um período, sem redução do salário, permanecendo um crédito de horas para utilização quando a produção crescer ou a atividade acelerar, ressalvado o que for passível de negociação coletiva (“Banco de Horas” – artigos 019 a 019.13 da Convenção  Coletiva de Trabalho- Sinoreg-SP/Seanor- 2008/2009).
Observe-se que o chamado “banco de horas” nada mais é do que uma forma de acordo de compensação de jornada mais flexível, cuja implantação exige o atendimento de alguns requisitos além dos observados no acordo “clássico” de compensação de jornada.
O “banco de horas” só terá validade a partir do momento de sua constituição, não podendo retroagir, isto é, os horários não cumpridos antes de sua composição não poderão ser computados no sistema.
Vale esclarecer ainda que este sistema de banco de horas abrange todos os trabalhadores, independentemente da modalidade da contratação, se por prazo determinado ou indeterminado, com exceção dos ascensoristas e telefonistas, que são proibidos de celebrar acordos de compensação de horário de trabalho.
FORMALIZAÇÃO
Há necessidade de documento elaborado pela empresa no qual devem constar as regras do “BANCO DE HORAS”, pontuando-se, por exemplo, a partir de que data entrará em vigor o referido sistema, como será feita a compensação das horas, de que forma ocorrerá, se por setor ou para todos os funcionários etc.
Os funcionários deverão tomar conhecimento destas regras através de comunicado da empresa por escrito, como também devem ser criadas planilhas para controle das horas para posterior compensação.
Uma situação que tem gerado polêmica refere-se à possibilidade ou não da celebração do acordo de compensação de horas serem levada a efeito mediante acordo individual entre a empresa e seu empregado.
Nos termos da Constituição Federal (art. 7º, inciso XIII) e da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 59, § 2º), a compensação de horas de trabalho deve ser formalizada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Tal controvérsia se estabeleceu porque a frase “acordo ou convenção coletiva de trabalho” prevista no referido dispositivo constitucional, bem como na Consolidação das Leis do Trabalho, suscita dúvida sobre a natureza jurídica do termo “acordo”, que tanto poderia ser coletivo como também individual.
Diante disso, há quem entenda que para que haja a efetiva validade jurídica do referido acordo, este deverá ser celebrado mediante documento coletivo de trabalho, ou seja, contando com a participação obrigatória da entidade sindical da respectiva categoria profissional.
Por outro lado, há quem considere válido o acordo individual entre a empresa e seu empregado para fins de implantação do sistema de compensação de horas.
Cabe ressaltar que nos termos da Súmula 85 do TST, (Tribunal Superior do Trabalho) a compensação de horas pode ser validada também por meio de um acordo individual escrito.
Diante de tal divergência, entendemos que a implantação do sistema de compensação de horas para empregados maiores de idade, poderá ser efetuada mediante acordo individual escrito entre a empresa e seu empregado, bem como mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, observando-se, contudo, a existência e o disposto em cláusula expressa sobre compensação de horas no próprio documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, inclusive condições exigidas para a celebração do “banco de horas”.
Não obstante nosso entendimento ora descrito e, levando-se em consideração o posicionamento do TST acerca do assunto, ressaltamos que o empregador deverá se acautelar quando da implantação do sistema de compensação de horas por acordo individual, devendo, por medida preventiva, consultar antecipadamente o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como a entidade sindical profissional correspondente, lembrando-se de que a decisão final da controvérsia caberá ao Poder Judiciário, caso seja proposta ação nesse sentido.
Os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes providenciam a entrega de uma via do acordo (cópia autenticada), dentro de 8 dias da sua assinatura, nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para fins de registro e arquivo.
A convenção ou o acordo, vigentes 3 (três) dias após a entrega efetuada na forma mencionada acima, são válidos por até 2 (dois) anos.
O acordo de compensação deve ser anotado no livro ou ficha de registro dos empregados, nos termos do § 1º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A inexistência do Instrumento escrito descaracteriza a compensação, e o não atendimento das exigências legais para a compensação (acordo tácito) não implica a repetição (devolução) do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada à jornada máxima semanal, sendo devido apenas o adicional de horas extras, conforme dispõe a Súmula 85 do TST, inciso III.
TRABALHADORES  DOMÉSTICOS
Relativamente aos empregados domésticos, não se aplicam as referidas normas de compensação de horas de trabalho uma vez que a eles não se aplicam as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, além do que, a Lei 5859/1972 que rege o trabalho doméstico não fixa uma jornada de trabalho para esta classe de empregados.
Não obstante a inexistência de previsão legal expressa, entende-se que as partes interessadas (empregador e empregado doméstico) podem estabelecer normas relativas ao cumprimento da jornada de trabalho, inclusive quanto à compensação.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS E PRORROGAÇÃO-EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA
Podem-se firmar acordos de compensação e prorrogação simultaneamente, desde que a soma de ambos não ultrapasse o limite de 10 (dez) horas diárias.
Assim, se a jornada de 2ª a 6ª feira é de 8h48, é possível prorrogar diariamente 1h12 como horas extraordinárias, de forma a totalizar o limite máximo de 10 horas diárias.
DESCONTOS DE FALTAS INJUSTIFICADAS DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO SUBMETIDO A ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Muitos empregadores ficam em dúvida sobre a forma como deve ser efetuado o desconto relativo a faltas injustificadas ao serviço quando o trabalhador está submetido ao acordo de prorrogação de horas, tendo, portanto, a sua jornada normal estabelecida por força desse acordo.
Ocorrendo atrasos ou faltas injustificadas ao serviço, a legislação vigente prevê que a empresa poderá descontar da remuneração do empregado, dentre outros, a importância correspondente ao tempo que este deixou de trabalhar.
Dessa forma, desde que não haja previsão em contrário no acordo de compensação firmado, considerando que, quando o empregado falta injustificadamente ao serviço, deixa, inclusive, de trabalhar a fração diária do sábado compensado, poderá, a princípio, ter o desconto no seu salário calculado, computando-se a jornada normal acrescida do tempo de compensação (sábado).
Exemplo: mediante acordo de compensação de horas, o empregado trabalha 9 horas de segunda a quinta-feira para compensar o sábado, e, na sexta-feira, 8 horas, perfazendo um total de 44 horas semanais. Se o empregado faltar injustificadamente ao trabalho na quarta-feira serão descontadas 9 horas de seu salário.
ATRASOS COMPENSADOS COM HORAS DE CRÉDITO
Eventuais atrasos dos empregados poderão ser compensados com horas de crédito incluídas em banco de horas, desde que esta condição tenha sido previamente acordada com o sindicato durante a elaboração deste sistema, e desde que haja os detalhes sobre a forma desta compensação.
TRABALHADORES MENORES DE IDADE
Tratando-se da compensação de horas do trabalho de menores de 18 anos, nos termos da Instrução Normativa da Secretaria das Relações do Trabalho ( SRT nº 01/1988), faz-se necessária a celebração de convenção ou acordo coletivo específico com o respectivo sindicato da categoria profissional.
DOS CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando ocorre rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, deverá a empresa pagar ao trabalhador as horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Em caso de rescisão do contrato, possuindo o empregado um saldo negativo de banco de horas, no acordo firmado para a implantação do banco de horas deve haver uma cláusula prevendo o desconto na rescisão das horas que o empregado estiver “devendo” para a empresa.
O empregado desligado em virtude de extinção ou término de contrato a prazo (experiência, por exemplo) não deve trabalhar além da jornada normal para compensar algum dia após o respectivo término.
A título de exemplo, no contrato de experiência com término previsto em uma 6ª feira, o empregado não deve trabalhar além do horário normal, durante a semana, para compensar o sábado.
Dessa forma, evita-se que, por um dia, o contrato a prazo determinado possa considerar-se de prazo indeterminado, gerando indenizações próprias.
FISCALIZAÇÃO – PENALIDADES
A legislação prevê ainda multa para o empregador que mantiver acordo de banco de horas de forma irregular ou que não atenda os requisitos legais.
Os auditores fiscais do trabalho ou da Previdência Social podem exigir a apresentação do acordo de compensação de horas durante a fiscalização.
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, art.75, combinado com a Portaria MTB nº 290/1997 , os infratores dos dispositivos relativos à duração do trabalho sujeitam-se à multa de 37,8285 Unidades Fiscais de Referência (Ufirs) e até o máximo de 3.782,8472 Ufirs, conforme a extensão da infração e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Muito embora a Ufir tenha sido extinta em 27.10.2000 (Lei nº 10.522/2002), vale lembrar que, por meio da Lei nº 10.192/2001, ficou estabelecido que a reconversão em real dos valores expressos em Ufir será efetuada com base no valor dessa unidade fixado para o exercício de 2000, ou seja, R$ 1,0641.
 

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