Desde que cumpridos os requisitos legais, é possível a concessão do auxílio-doença para o empregado que se submeter à cirurgia de doação de órgão, ainda que seja como doador. Os referidos requisitos são os seguintes:
- Possuir a carência de 12 contribuições (a perícia médica do INSS poderá avaliar a isenção de carência para doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, além das situações de afastamento decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional e acidente de trabalho);
- Possuir qualidade de segurado(caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei nº 13.457/2017);
- Comprovar doença que torne o cidadão temporariamente incapaz de trabalhar; e
- Para o empregado em empresa:estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias).
A concessão do auxílio também se justifica pelo fato de que muito embora seja uma “escolha” do empregado submeter-se a tal procedimento, trata-se de uma cirurgia que o incapacita para o trabalho, exatamente como determina a legislação vigente para que o auxílio seja concedido. Assim são os termos do Decreto 3.048/1999, art. 71:
“Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.”
Além disso, cabe ressaltar que, uma vez que o mencionado Decreto não traz uma descrição legal taxativa de quais doenças/procedimentos cirúrgicos incapacitam a pessoa para o trabalho, competindo ao médico atestar, e considerando-se tratar-se de um caso de saúde (até mesmo de vida ou morte) da mãe do empregado, a norma legal acaba sendo interpretada de forma mais humanista em benefício do funcionário.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA