Constituição da CIPA e suas novas atribuições
A NR – Norma Regulamentadora n.º 5 foi alterada, mais precisamente, no Quadro I que trata do dimensionamento da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, no que se refere: (i) ao número de empregados que as empresas devem ter em seu estabelecimento para que sejam obrigadas a constituir essa comissão, (ii) à carga horária necessária ao treinamento dos membros da comissão, e (iii) à modalidade de ensino (presencial, semipresencial e ensino à distância). (cláusula 5.7.4, NR 5)
A partir deste mês de março, de acordo com o art. 23 da Lei n.º 14.457/22, a CIPA passa a ter a obrigação também de adotar medidas com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho, o que, em última análise, guarda total relação com a busca de um ambiente de trabalho saudável, que é uma obrigação que a CIPA já tem originalmente.
Ressaltamos que, muito embora a referida lei mencione que as empresas que tenham constituída a CIPA, é que deverão adotar as medidas de combate ao assédio, entendemos que todas as empresas (que tenham ou não a CIPA) devem se organizar, dentro de suas possibilidades e de seu porte, para adotar os procedimentos legais para fazer frente a essas situações, as quais, infelizmente, têm sido muito comum e, sendo assim, a postura combativa e preventiva da empresa nesse tema, pode evitar transtornos futuros.
Portanto, dadas as particularidades do tema, recomendamos que seja consultada uma empresa que possa oferecer um atendimento especializado e orientado para a constituição da CIPA com todas as atualizações devidas.