Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402/2006 modificada pela Resolução CMN nº 3.424/2006, os bancos estão obrigados a abrir Conta salario, isto é, se faz necessário que seja firmado um contrato ou convênio entre a Instituição Financeira e o empregador, a conta-salário não é aberta por iniciativa do empregado.
A conta salário permite ao trabalhador escolher em qual Banco prefere receber seu salário, podendo solicitar ao Banco em que a empresa deposita seus vencimentos para transferir o valor à Instituição de sua escolha sem a cobrança de qualquer tarifa. Caso o trabalhador formalize o pedido no Banco contratado pela empresa pagadora, os recursos devem ser transferidos para o Banco escolhido pelo empregado, no mesmo dia do crédito, o empregado pode também optar pelo saque dos recursos da conta-salário ou pela transferência para conta-corrente no mesmo Banco.
O trabalhador também pode optar por receber o seu salário e movimentá-lo na própria conta-salário. Porém neste caso existem algumas limitações:
– não terá direito a cheque especial;
– não pode realizar aplicações financeiras;
– não pode receber créditos de outras fontes e nem depósitos a não ser o próprio salário enviado pelo empregador;
– a Conta salario só pode ser movimentada por meio de cartão magnético fornecido gratuitamente pelo Banco, não pode passar cheques;
– o crédito na conta do trabalhador, tanto no próprio Banco quanto em outro Banco, deverá ser efetuado na mesma data do débito na conta da empresa empregadora;
– fica restrito a no máximo 5 ( cinco ) saques e 2 ( duas ) consultas em terminais de autoatendimento.
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