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contrato de trabalho

27 setembro, 2013

Contrato de Trabalho

Entende-se por contrato de trabalho, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 442, caput, o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
 
O contrato de trabalho é o ato jurídico correspondente à relação de emprego, gerando, desde o momento de sua celebração, direitos e obrigações para ambas as partes. Pode ser pactuado entre empregado e empregador, não sendo obrigatória a participação da respectiva entidade sindical, ressalvadas as situações em que a legislação a exigir expressamente.
 
A CLT , em seu art. 442-A, estabelece que para fins de contratação, o empregador não poderá exigir do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade.
 
Quanto à duração, o contrato de trabalho pode ser firmado por prazo determinado ou indeterminado ( CLT , art. 443 , caput).
 
Considera-se contrato por prazo indeterminado o celebrado sem prévia fixação do seu tempo de duração, sendo ajustado para prolongar-se indefinidamente. Uma vez estipulado, pode durar o tempo que as partes desejarem, não havendo qualquer limite para a sua vigência.
 
Veja adiante os subitens 4.3 e 4.4 deste procedimento que dispõem sobre as condições em que o contrato a prazo determinado se transforma em indeterminado e sobre outras implicações.
 
O contrato de trabalho por prazo determinado é o combinado para vigorar por um período predeterminado, cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados, ou ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada ( CLT , art. 443 , § 1º).
 
Constata-se, entretanto, que a execução de um contrato a prazo determinado não depende unicamente da vontade das partes, sendo necessário que determinadas circunstâncias o justifiquem, podendo ser realizado tão-somente nas hipóteses previstas em lei.
 
Conforme disposto no art. 445 da CLT , o contrato a prazo determinado terá duração de, no máximo:
a) 2 anos; ou
b) 90 dias, em caso de contrato de experiência.
Nos contratos a prazo determinado permite-se uma única prorrogação ( CLT , art. 451 ). Assim, pode-se firmar um contrato por certo período e prorrogá-lo por determinado prazo, desde que a soma dos dois totalize, no máximo, 2 anos.
 
O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo, nos termos da CLT , art. 451.
 
Assim, a empresa deverá acautelar-se quanto à correta observância dos prazos de vigência dos contratos a prazo determinado, evitando, desta forma, que eles se transformem em contratos a prazo indeterminado, hipótese em que o empregador ficará sujeito ao pagamento das verbas rescisórias devidas nos contratos de trabalho sem determinação de prazo.
 
Contrato de experiência é o acordo individual de trabalho em que as partes (empregador e empregado) estabelecem as cláusulas relativas às relações de trabalho, como salário, cargo, função, horas de trabalho etc., e fixam também a data em que ocorrerá a sua extinção, que não poderá exceder os limites fixados em lei.
 
É um contrato de trabalho por prazo determinado que proporciona ao empregador a oportunidade de observar, durante o período, o desempenho funcional do empregado na execução de suas atribuições e, ao empregado, as condições de trabalho oferecidas e sua adaptação e integração, além de simplificar os procedimentos por ocasião de seu término normal.
 

Contrato de Trabalho
Contrato de Trabalho

 

Contrato de Trabalho

 
 
 
Tratando-se de contrato de experiência, admite-se também uma única prorrogação, de forma que a soma dos períodos não poderá ultrapassar 90 dias.
 
Registre-se que o disposto na CLT , art. 451 , não se aplica ao contrato de trabalho por prazo determinado estipulado nos termos da Lei nº 9.601/1998 , art. 1º , § 2º (veja item 7).
 

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