Contratos de trabalho virtuais. Assinatura digital. Validade jurídica.
Desde que atendidos alguns requisitos, os contratos de trabalho celebrados com assinatura digital são válidos, e para fins de fiscalização trabalhista, a apresentação desses documentos em sistema on line é suficiente.
Isso porque a legislação brasileira, paulatinamente, vem acolhendo a utilização de provas virtuais, como pode ser observado no art.225 do Código Civil de 2002, in verbis: “As reprodução fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhe impugnar a exatidão.”
Com efeito, na medida em que o documento escrito é a representação de um fato, da mesma forma, o documento eletrônico também o será, ainda que esta representação não seja elaborada e gravada no papel, mas num meio tecnológico. O que importa é que a essência do ato ou do negócio não se altera pelo fato deste não constar no papel, e sim, em meio eletrônico.
Além do Código Civil, existe também o Código de Processo Civil, que determina que todos os meios legais são hábeis para evidenciar a veridicidade de um determinado fato (art.332) e a Medida Provisória 2.200/2 de 2001, que exprime que as declarações presentes nos documentos eletrônicos que possuem certificados digitais disponibilizados pela ICP-Brasil são presumidos como verdadeiros (art.10, §1º).
Nesse sentido, para o reconhecimento do contrato de trabalho virtual é necessário que sobre ele incidam as regras específicas da prova documental: autoria, autenticidade e integridade.
A autoria refere-se à necessidade da certificação digital contendo informações que identifiquem a empresa e/ou a pessoa com quem se está contratando.
Um documento eletrônico que possui Certificação Digital tem garantia de autenticidade de origem e autoria, de integridade de conteúdo, de confidencialidade e de irretratabilidade, ou seja, de que a transação/contratação, depois de efetuada, não pode ser negada por nenhuma das partes.
Nesse passo, determinado documento é tido como autêntico quando se tem a certeza de que ele provém do autor nele indicado.
Por fim, a integridade de um documento se comprovará uma vez constatado de que o mesmo não foi adulterado após a sua concepção. Se restar provada a adulteração posterior, ou ensejar dúvidas sobre o momento, a presunção normal será de que o documento foi modificado posteriormente, decaindo a sua presunção de veracidade mediante a prova judicial em sentido contrário . O valor probatório de um documento não revestido do requisito da integridade será em juízo extremamente diminuído.
Atendidas tais regras, o contrato de trabalho com assinatura digital se mostra plenamente válido e assim podendo ser mantido em sistema on line, para fins de fiscalização trabalhista. Ressaltamos, entretanto, que o empregado tem o direito de obter o documento físico, o qual, uma vez impresso, deve corresponder exatamente àquele que a empresa mantém em ambiente eletrônico.