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Contratos de Trabalho Virtuais

15 novembro, 2018

Contratos de Trabalho Virtuais

Contratos de trabalho virtuais. Assinatura digital. Validade jurídica.

 
Desde que atendidos alguns requisitos, os contratos de trabalho celebrados com assinatura digital são válidos, e para fins de fiscalização trabalhista, a apresentação desses documentos em sistema on line é suficiente.
 
Isso porque a legislação brasileira, paulatinamente, vem acolhendo a utilização de provas virtuais, como pode ser observado no art.225 do Código Civil de 2002in verbis: “As reprodução fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhe impugnar a exatidão.
 
Com efeito, na medida em que o documento escrito é a representação de um fato, da mesma forma, o documento eletrônico também o será, ainda que esta representação não seja elaborada e gravada no papel, mas num meio tecnológico. O que importa é que a essência do ato ou do negócio não se altera pelo fato deste não constar no papel, e sim, em meio eletrônico.
 
Além do Código Civil, existe também o Código de Processo Civil, que determina que todos os meios legais são hábeis para evidenciar a veridicidade de um determinado fato (art.332) e a Medida Provisória 2.200/2 de 2001, que exprime que as declarações presentes nos documentos eletrônicos que possuem certificados digitais disponibilizados pela ICP-Brasil são presumidos como verdadeiros (art.10, §1º).
 
Nesse sentido, para o reconhecimento do contrato de trabalho virtual é necessário que sobre ele incidam as regras específicas da prova documental: autoria, autenticidade e integridade.
 
A autoria refere-se à necessidade da certificação digital contendo informações que identifiquem a empresa e/ou a pessoa com quem se está contratando.
 
Um documento eletrônico que possui Certificação Digital tem garantia de autenticidade de origem e autoria, de integridade de conteúdo, de confidencialidade e de irretratabilidade, ou seja, de que a transação/contratação, depois de efetuada, não pode ser negada por nenhuma das partes.
 
Nesse passo, determinado documento é tido como autêntico quando se tem a certeza de que ele provém do autor nele indicado.
 
Por fim, a integridade de um documento se comprovará uma vez constatado de que o mesmo não foi adulterado após a sua concepção. Se restar provada a adulteração posterior, ou ensejar dúvidas sobre o momento, a presunção normal será de que o documento foi modificado posteriormente, decaindo a sua presunção de veracidade mediante a prova judicial em sentido contrário . O valor probatório de um documento não revestido do requisito da integridade será em juízo extremamente diminuído.
 
Atendidas tais regras, o contrato de trabalho com assinatura digital se mostra plenamente válido e assim podendo ser mantido em sistema on line, para fins de fiscalização trabalhista. Ressaltamos, entretanto, que o empregado tem o direito de obter o documento físico, o qual, uma vez impresso, deve corresponder exatamente àquele que a empresa mantém em ambiente eletrônico.

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