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Contratos especiais de trabalho

29 outubro, 2021

Contratos especiais de trabalho

Contratos especiais de trabalho

É importante conhecer as regras específicas que regem determinadas categorias de profissionais, a fim de evitar a prática de irregularidades nas rotinas de trabalho, por desconhecimento da lei, expondo a empresa à possíveis riscos de passivos trabalhistas.

Existem contratos de trabalho que são considerados especiais, ou porque são regidos por uma lei específica, como acontece com os profissionais liberais, ou porque seguem um determinado regramento em razão das condições pessoais do trabalhador.

Vamos citar alguns exemplos:

ENGENHEIROS E ARQUITETOS

A contratação desses profissionais deve atender ao Decreto nº 23.569, de 11.12.1933, que regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor.

ADVOGADOS

A atividade profissional do advogado é regida pelo Estatuto da OAB aprovado pela Lei nº 8.906/1994, com particularidades relacionadas à jornada de trabalho.

JORNALISTAS

O exercício da profissão de jornalista é regido pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969,

regulamentado pelo Decreto nº 83.284, de 13.03.1979, além dos artigos 303, 304, 305, 306, 307, 308 e 309, todos da CLT, com particularidades relacionadas ao registro profissional e à jornada de trabalho.

TRABALHO DA MULHER

Considerando as características físicas e biológicas da mulher, a legislação trabalhista traz alguns dispositivos protetivos referentes à jornada de trabalho, limites ao uso de força muscular, proteção à maternidade e à violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse último caso, assegurando a ela o direito à manutenção do vínculo trabalhista por até 6 meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho.

PROFISSIONAIS QUE EXERCEM CARGO DE CONFIANÇA

Para a lei trabalhista, basicamente, o profissional que exerce um cargo de confiança é um trabalhador que detém os poderes inerentes, em princípio, ao empregador, tais como planejamento, direção e fiscalização do negócio empresarial.

O empregado com cargo de confiança, cujo salário, acrescido de gratificação de função (se houver), for superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%, não estará sujeito às normas da CLT relativas à duração do trabalho (arts. 57 a 75).

Logo, entre outros aspectos:

  1. a) estará dispensado da marcação da jornada de trabalho;
  2. b) desobriga a empresa de pagar-lhe, por exemplo, horas extras, entre outros direitos.

Sendo assim, é muito importante que a caracterização da função de confiança seja corretamente estabelecida, sob pena do trabalhador vir a sofrer sérios prejuízos e a empresa penalizada.

 

MOTORISTAS DE CAMINHÃO

O exercício da profissão de motorista é regido pela Lei n.º 13.103 de 02 de março de 2015, a qual especifica regras sobre a obrigação de realizar exames toxicológicos e de contratar seguro custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte e invalidez, dentre outras.

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