Contribuição Sindical – Instituição – Cobrança – Exigência
A denominada CS é prevista constitucionalmente, conforme se depreende do caput do art. 149 da CF, que prevê que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.
Recolhimento da Contribuição Sindical- Publicação de editais – Consulta às respectivas entidades sindicais – Medida preventiva
Levando-se em consideração os dispositivos constitucionais ora mencionados, solicitamos ficarem atentos à publicação de editais concernentes à fixação e ao recolhimento da CS, que as entidades sindicais estão obrigadas a cumprir nos termos do art. 605 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que as instruções adiante não se basearam apenas na CLT , mas também em despachos e resoluções do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que até a promulgação da citada CF/1988 vinham sendo sistematicamente adotados pelas entidades sindicais.
Outrossim, ocorrendo dúvida quanto ao critério de cálculo e recolhimento da CS, é aconselhável, como medida preventiva, que o empregador consulte a respectiva entidade sindical.
Os procedimentos a seguir, para fins de cálculo, desconto e recolhimento da CS dos empregados no exercício de 2013, fundamentam-se na CLT e na legislação complementar. Assim, conforme já comentado no subitem 1.3 deste texto, é aconselhável que a empresa fique atenta ao que dispuserem os editais publicados pelas respectivas entidades sindicais.
Havendo qualquer divergência nos critérios a serem adotados, caberá à empresa, após consulta à respectiva entidade sindical, a escolha do posicionamento que julgar mais adequado, lembrando sempre que a decisão final sobre a questão competirá ao Poder Judiciário, caso seja proposta a competente ação.
As guias de recolhimento geralmente são fornecidas pelas respectivas entidades sindicais. O modelo a ser utilizado (Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana – GRCSU) e as instruções para o seu preenchimento foram aprovados pela Portaria MTE nº 488/2005 (anexos I e II, respectivamente, à citada portaria) e encontram-se reproduzidos no item 10 deste texto.
A GRCSU é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana, e é composta de 2 vias, das quais a 1ª é destinada ao contribuinte para comprovação da regularidade da arrecadação e a 2ª, à entidade arrecadadora.
Valor da Contribuição Sindical
O valor da contribuição corresponde à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.
Considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
a) uma jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;
b) 1/30 da quantia percebida no mês anterior, em caso de remuneração paga por tarefa, empreitada, comissão e modalidades semelhantes ( CLT , art. 582 , § 1º, alíneas “a” e “b”).
Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 da importância que serviu de base, no mês de janeiro, para contribuição do empregado à Previdência Social ( CLT , art. 582 , § 2º).
Admissão em março – Contribuição Sindical
Na admissão em março, deve-se verificar se o empregado sofreu o desconto da CS na empresa anterior. Em caso afirmativo, anota-se na ficha ou no livro Registro de Empregados o nome da empresa, o nome da entidade sindical e o valor pago. Não há novo desconto, ainda que a empresa anterior pertença a outra categoria econômica. Em caso negativo, deve-se efetuar o desconto no pagamento de março para recolhimento em abril.
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