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Convênio médico para funcionários

23 setembro, 2015

Convênio médico para funcionários

De acordo com o art. 458, parágrafo 2º, inciso IV da CLT, o plano de assistência médica aos empregados não é considerado como “salário in natura”.
Portanto, o plano de assistência médica custeado integral ou parcialmente pela empresa não será considerado salário para fins trabalhistas.
Para fins previdenciários, não será considerado como salário de contribuição, exclusivamente, entre outros, o valor referente à assistência prestado por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
(Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 214, parágrafo 9º, inciso XVI)
Se a empresa oferece a todos os funcionários o plano médico custeado por ela, quando da admissão de novos funcionários, entendemos que, os mesmos devem ser incluídos no plano da empresa.
No caso de afastamento de funcionário por invalidez, aposentadoria provisória, nossa orientação é de que a empresa não poderá excluí-lo do convênio médico, também a nenhum de seus dependentes.
Se a empresa paga integralmente o convênio médico do funcionário, deverá continuar pagando, se desconta algum valor do funcionário poderá em comum acordo verificar como o funcionário poderá pagar sua parte.
Súmula ANS 19/2011, artigo 5º, XXXVI da C. Federal, artigo 468 CLT
 
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