Empregado em Viagem – O empregado que viaja a serviço da empresa deve receber as horas despendidas na viagem como extraordinárias?
Não há previsão na legislação trabalhista acerca do tratamento que deve ser dado às horas despendidas em viagem pelo empregado a serviço da empresa.
O entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de considerar como serviço efetivo o tempo durante o qual os empregados permanecem viajando por determinação da empresa, tendo em vista que o desprendimento desse tempo se dá em função do trabalho.
Art. 4º CLT- Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Assim, se o período trabalhado durante o dia, incluindo o tempo gasto com a viagem, extrapolar a jornada normal de trabalho (em geral, 8 horas diárias e 44 semanais), o excesso deverá ser remunerado como extraordinário com o respectivo acréscimo legal, ou seja, no mínimo, 50% sobre o valor hora normal, conforme dispõe a CF/1988 , art. 7º , inciso XVI, ou outro percentual mais favorável previsto no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva (acordo, convenção coletiva ou sentença normativa).
Quanto ao período em que os referidos empregados permanecem na cidade de destino, sem trabalhar, aguardando ordens, as decisões trabalhistas não são uniformes, havendo entendimento de que referido intervalo entre jornadas será considerado como tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado, aplicando-se por analogia o disposto na CLT , art. 244 , § 2º, (regime de sobreaviso no serviço ferroviário), situação em que tais horas seriam remuneradas à razão de 1/3 do salário hora normal. Há também entendimento no sentido de que tais períodos sejam considerados apenas como intervalo para repouso, sem qualquer remuneração.
Em virtude da divergência existente, cabe à empresa, diante da ausência de disposição expressa nos citados documentos coletivos de trabalho, adotar um dos critérios mencionados, lembrando que o empregado se sentindo lesado, poderá provocar a manifestação do Poder Judiciário, ao qual caberá a solução definitiva da controvérsia.
Caso o empregado tenha de pernoitar em hotel, não há que se falar em horas extras relativas ao pernoite, desde que ele não esteja à disposição do empregador aguardando ordens.
Vale ressaltar que, nos termos da CLT , art. 62 , inciso I, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não estão sujeitos a controle de jornada e, portanto, não lhes assiste o direito ao recebimento de horas extras.
As diárias para viagem são valores pagos habitualmente ao empregado para cobrir despesas necessárias, tais como: alimentação, transporte, hotéis, alojamento, para realização de serviços externos.
Portanto, as diárias de viagem devem constar da folha de pagamento, se não ultrapassarem 50% do salário recebido pelo empregado, não haverá incidência de encargos trabalhistas, já se ultrapassarem, haverá incidência para todos os efeitos legais (férias, 13º salário etc).
Artigo 457, parágrafo 1º da CLT, integram a remuneração do empregado não só as importâncias fixas estipuladas como as gorjetas, comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
Não incluem, nos salários, as ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedam a 50% do salário recebido pelo empregado, conforme determina o artigo 457, parágrafo 2º da CLT e Enunciado TST nº 101.
A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece o critério objetivo do art. 457, parágrafo 2º, para evitar que, sob disfarce de pagamento de diárias, viessem a ocorrer pagamentos de salários simulados em diárias, situação que não se configura quando o sistema adotado pela empresa é o indenizatório ou de ressarcimento dos gastos efetivos. (Instrução Normativa nº 8/91 MTPS)
Art. 457 CLT – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 2º – Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
Enunciado TST nº 101
UM-101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte – ex-Súmula nº 101 – RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte – ex-OJ nº 292 da SBDI-1 – inserida em 11.08.2003)
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