A Lei Complementar n.º 150 de 1º de junho de 2015, que trata do contrato de trabalho doméstico, no art. 19, diz que pode ser aplicada a CLT na hipótese de inexistir um dispositivo que regule um caso concreto envolvendo esse tipo de trabalho.
Sendo assim, quando o assunto é “redução de riscos inerentes ao trabalho”, a CLT, no art. 161 e seguintes, traz dispositivos específicos sobre esse tema, na medida em que trata de locais de prestação de serviço que podem apresentar riscos para o trabalhador e dessa forma, passam a obrigar o empregador a adotar medidas preventivas contra os denominados “infortúnios de trabalho”.
Dessa forma, quando a CLT fala no direito do trabalhador de ter reduzidos os riscos no seu ambiente de trabalho, muito embora os referidos dispositivos legais não tenham feito menção expressa aos “trabalhadores domésticos”, certamente eles estão abrangidos por esse direito, pois a exclusão deles representaria uma discriminação totalmente infundada e contrária aos princípios do direito do trabalho.
Portanto, impõe-se se ao empregador do doméstico, ainda que seja uma pessoa física, o dever de cumprir as normas de higiene, segurança e saúde no trabalho, com o objetivo de manter a residência (local da prestação do serviço) livre de riscos de acidentes e elementos que possam causar prejuízos à saúde do empregado.
Nesse mesmo sentido, a Constituição Federal, no art. 7º, parágrafo único, amplia os direitos dos empregados domésticos para abranger a aplicação da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas relativas à saúde, higiene e segurança.
No caso dos empregados domésticos, podemos citar o exemplo de um trabalhador contratado para desenvolver atividades em chácaras, sítios, casas de veraneio em praias, etc, e que impliquem o carregamento de peso ou utilização de produtos químicos.
Nesse caso, é importante saber se o empregado tem, por exemplo, problemas pré-existentes de coluna e que podem ser agravados com o serviço, pois em caso positivo, a recomendação é que ele não seja contratado, pois isso pode resultar em consequências mais sérias, podendo acarretar, até mesmo, uma possível responsabilização civil do empregador pelo agravamento da doença anteriormente existente.
Dependendo de cada caso, o empregador pode ser condenado a indenizar o trabalhador por danos morais, materiais e até mesmo estéticos. O mesmo vale para os casos de acidentes ocorridos dentro do lar/ambiente de serviço.
Importante considerar também a necessidade do fornecimento de EPIs (equipamentos de proteção individual), embora não exista uma norma regulamentadora que indique quais equipamentos de proteção devem ser fornecidos aos empregados domésticos, cabendo ao empregador analisar cada caso, a fim de minimizar ou anular os riscos de acidentes e de exposição do empregado aos produtos nocivos, ou demais riscos existentes dentro do ambiente de trabalho.
Portanto, no nosso entendimento, há embasamento legal suficiente para determinar a necessidade do empregador, ainda que pessoa física, submeter seus trabalhadores domésticos à realização de exames médicos admissional, periódico e demissional, visando garantir não só a preservação da saúde do empregado, como também a segurança jurídica do próprio empregador, na hipótese de eventual enfrentamento de uma Reclamação Trabalhista fundada nesse tema .
Para tanto, é recomendável que seja feita uma pesquisa junto às empresas de medicina e segurança do trabalho, mais próximas do local onde o empregado exerce suas atividades, a fim de saber quais delas realizam esses exames e quais os procedimentos devidos para os agendamentos.
Este site usa cookies para que possamos fornecer a melhor experiência de usuário possível. As informações de cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.