FÉRIAS COLETIVAS
De acordo com o art. 139 da CLT, poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos, ou ainda, de determinados setores da empresa.
A empresa deverá conceder férias coletivas, pelo menos, a todos os trabalhadores de um mesmo setor da empresa, não sendo permitido excluir qualquer trabalhador daquele setor. (art. 139 CLT)
As férias coletivas podem ser concedidas por meio de acordo coletivo, convenção coletiva ou por sentença normativa.
Na falta desses instrumentos ou na ausência de previsão específica, cabe ao empregador determinar o regime e a época de férias coletivas dos empregados.
Períodos de gozo
As férias coletivas podem ser gozadas em até 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
Comunicação – Obrigatoriedade
A empresa deverá comunicar as datas de início e fim das férias coletivas e os estabelecimentos ou setores abrangidos, com antecedência mínima de 15 dias para o Ministério do Trabalho e para o sindicato da categoria.
Empregados com menos de 12 meses de vínculo empregatício
Estes empregados gozam férias proporcionais relativas ao período de vigência dos respectivos contratos individuais de trabalho, calculadas na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
Empregados com mais de 12 meses de vigência de contrato
Nesse caso, se o período aquisitivo estiver incompleto as férias coletivas serão consideradas adiantamento das férias individuais, se estiver completo, ou
as férias coletivas serão descontadas das férias vencidas.
férias coletivas – https://www.silvestrin.com.br/2022/11/18/ferias-individuais-principais-topicos/