Funcionario de vendas – A jornada de trabalho do funcionário vendedor é de até 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, prevista no art. 7º, XIII, da CF/1988 e art. 58 da CLT.
Se o funcionário vendedor exercer atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, poderão não estar sujeitos ao cumprimento de marcação de ponto.
Quais empregados estão isentos de marcar o ponto?
O art. 62 da CLT com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.966 , de 27.12.1994, estabelece que não são abrangidos pelo capítulo da duração do trabalho:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
De acordo com a Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho ( TST ), as horas “ in itinere” ( hora extra no trajeto do empregado quando se desloca de sua residência ao trabalho e vice e versa), são consideradas parte integrante da jornada de trabalho, referidas horas são consideradas como tempo à disposição do empregador ( CLT, art. 4º ) e devem ser remuneradas como horas de efetivo trabalho.
Mesmo que haja o controle de jornada do empregado nos casos de viagens a serviço e, havendo a necessidade de o empregado pernoitar na cidade onde o serviço está sendo prestado, o período de descanso não deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, portanto, não deve ser considerado como jornada extraordinária.
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