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7 março, 2013

Funcionarios comissionados

PAGAMENTO DE FÉRIAS PARA Funcionarios comissionados

 
A Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ) estabelece que todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.Durante as férias, o empregado receberá a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão.
Tratando-se de empregado que recebe salário pago por percentagem, comissão ou viagens, ou seja, que receba salário variável, para efeito de apuração do valor da remuneração das férias, a empresa deverá calcular a média das comissões, acrescidas do valor do repouso semanal remunerado, auferidas nos 12 últimos meses que precederem à concessão das férias, ou, se for o caso, conforme critério mais benéfico previsto em cláusula do documento coletivo do respectivo Sindicato profissional.
Sobre o valor da remuneração de férias a empresa pagará 1/3 Constitucional.
( C.F., art.7º, XVII e CLT, arts. 129 e 142 )
 

PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO PARA Funcionarios comissionados

 
O décimo terceiro salário é calculado sobre o salário integral do trabalhador a partir da seguinte fórmula:
Valor do salário dividido por 12  vezes o nº de meses trabalhados
Se o trabalhador tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês, deixará de ter direito a 1/12 avos relativos ao mês trabalhado.
As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do 13º salário.
Trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o décimo terceiro baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano.
 

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