Habitação de funcionários
Não raro, os empregadores concedem a alguns de seus empregados, cujos contratos de trabalho sejam regidos pela CLT , a utilidade habitação. |
Conforme vimos, a remuneração do empregado não é composta apenas pelo valor em pecúnia (dinheiro), mas também pelas prestações in natura que o empregador lhe fornecer habitualmente, como é o caso da habitação. |
Entretanto, essa regra não é absoluta, uma vez que, em algumas situações, pode haver a concessão da utilidade habitação sem que o valor correspondente seja considerado salário, como é o caso, por exemplo, do zelador, que, por exigência contratual, é obrigado a morar no edifício onde presta serviço. Nessa situação, a moradia é concedida para que o trabalho seja realizado a contento, configurando, assim, uma condição para o satisfatório desempenho da atividade do trabalhador. Ainda que haja interesse do empregado em receber o benefício, o interesse maior é do empregador e, por essa razão, o valor correspondente à habitação não integra a remuneração do empregado. |
Nesse sentido, a Súmula nº 367 do TST determina que a habitação fornecida pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não tem natureza salarial. |
Dessa forma, entende-se que a integração ou não do valor da moradia na remuneração do trabalhador dependerá do motivo e da forma pela qual a utilidade é concedida, ou seja, se visar tão somente o interesse do empregado e/ou de sua família e for concedida de forma habitual, será caracterizada como parcela integrante da remuneração. Caso contrário, ou seja, se a utilidade concedida objetivar a excelência no desenvolvimento do trabalho, ela é de interesse do empregador e, portanto, o valor respectivo não integrará a remuneração. |
No que tange à possibilidade de ser efetuado desconto na remuneração do trabalhador a título de habitação, devemos, inicialmente, lembrar que há várias formas de concessão de habitação ao empregado, das quais destacamos:
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Conforme já mencionado, qualquer que seja a forma de concessão da habitação, se esta tem por objetivo atender às necessidades de moradia do empregado e/ou de sua família, não havendo um interesse da empresa, e a concessão se der de forma habitual, o valor correspondente à moradia, seja o valor de mercado da habitação fornecida no caso da letra “a” ou o valor do aluguel no caso da letra “b”, ou, ainda, o valor do reembolso, no caso da letra “c”, que for suportado pelo empregador passa a integrar a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. |
O empregador poderá suportar integral ou parcialmente o valor das despesas com habitação, mas independentemente da forma como arcar com ônus (parcial ou total), o valor suportado por ele integra a remuneração do trabalhador beneficiado para todos os efeitos legais. |
O caput do art. 81 da CLT determina que o salário-mínimo deve ser determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que “a”, “b”, “c”, “d” e “e” representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto. |
O art. 82 do mesmo diploma legal dispõe que, quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário-mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm – P, em que “Sd” representa o salário em dinheiro, “Sm” o salário-mínimo e “P” a soma dos valores daquelas parcelas. Determina, ainda, que o salário-mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% do valor do salário-mínimo. |
Não há qualquer dispositivo legal que estabeleça a parcela salarial correspondente à moradia ou outras prestações in natura quando o empregado aufere remuneração superior ao salário-mínimo. |
A CLT , art. 458 , § 3º, estabeleceu, entre outros, que a habitação fornecida como salário-utilidade deve atender aos fins a que se destina e não poderá exceder a 25% do salário contratual, sem esclarecer se esse percentual se aplica aos que ganham salário inferior ou superior ao mínimo legalmente fixado. Da análise do mencionado parágrafo, surgiram 2 correntes de entendimento. |
A 1ª corrente sustenta que, caso o empregador opte por efetuar desconto a título de habitação fornecida, este deverá limitar-se ao valor efetivo da utilidade, não podendo, contudo, ultrapassar a 25% do salário contratual, e, se o valor de mercado da moradia concedida for superior a esse limite, a parcela excedente, suportada pelo empregador, não integrará o salário para efeitos trabalhistas, por entender que o mencionado § 3º do art. 458 impôs um limite ao próprio salário-habitação e não só ao desconto a ser efetuado. |
A 2ª corrente defende o posicionamento de que, caso o empregador conceda a utilidade habitação, o desconto a esse título deverá observar o valor efetivo da utilidade, limitado à parcela equivalente a 25% do salário contratual, porém, caso o valor da moradia concedida ultrapasse a esse limite, a parcela excedente que for suportada pelo empregador integrará a remuneração do trabalhador para todos os efeitos, uma vez que o § 3º do art. 458 é apenas uma proteção ao salário posto que impõe limite para o desconto, não podendo ser entendida como limitação ao valor do salário-habitação em si, mesmo porque a lei não pode limitar o valor salarial, ficando esse limite na dependência da livre negociação legalmente garantida. |
O TST consubstanciou o seu entendimento acerca do tema por meio da Súmula nº 258, a qual estabelece:
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Portanto, no entender do TST, o percentual de 25% do salário contratual previsto no § 3º do art. 458 da CLT aplica-se apenas aos empregados que auferem salário não superior ao mínimo. |
A Orientação Jurisprudencial nº 18 da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do mesmo tribunal ensina:
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A legislação previdenciária, por sua vez, é bastante clara em relação ao tema ao determinar que as parcelas in natura concedidas ao empregado integram o salário-de-contribuição pelo real valor da utilidade ( Regulamento da Previdência Social – RPS , aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 214 , § 11, I e II). |
Ante o exposto, entende-se que, havendo a concessão da utilidade habitação ao empregado caracterizada como salário in natura, ou seja, concedida de forma habitual e não configurando condição para a realização do trabalho, a parcela do valor da utilidade que for suportada pelo empregador integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. |
O empregador pode descontar da remuneração do empregado parte do valor da habitação fornecida. Entretanto, para ser efetuado, o desconto deverá ser prévia e expressamente autorizado, não podendo ultrapassar o real valor da utilidade, porém não estará limitado aos 25% do salário contratual previsto no § 3º do art. 458 da CLT , exceto se o empregado auferir salário não superior ao mínimo legal, uma vez que esse percentual (25%) se aplica apenas aos trabalhadores que auferem salário-mínimo, conforme estabelece a Súmula nº 258 do TST, já mencionada. Ressaltamos que a soma de todos os descontos a serem efetuados na remuneração do trabalhador não poderá ultrapassar a 70% do salário deste, em observância ao disposto na Orientação Jurisprudencial nº 18 do TST. |
O empregador poderá, ainda, mediante prévio e expresso acordo com o trabalhador, conceder a utilidade habitação, deduzindo o seu valor integral da remuneração. Nessa situação, não há que falar em integração do valor respectivo à remuneração, uma vez que o ônus da habitação estará sendo totalmente suportado pelo empregado. Contudo, lembre-se que a soma total dos descontos a serem feitos observa o limite de 70% do salário, conforme anteriormente exposto. |