Marco Regulatório Trabalhista Infralegal – alterações PAT
O Decreto nº 10.854/21 e a Portaria nº 672/21, que integram o que foi chamado de “Marco Regulatório Trabalhista Infralegal”, trazem novas regras para o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Trata-se dos artigos 166 a 182 do Decreto e artigos 139 a 153 da Portaria.
Dentre esses normativos, destacamos o seguinte:
- O Decreto determina, expressamente, que o benefício concedido pela empresa beneficiária do PAT deverá possuir o mesmo valor para todos os seus trabalhadores. (artigo 172, parágrafo único do Decreto).
De forma semelhante, a Portaria 672/21 (artigo 142) dispõe que a empresa beneficiária do PAT, deverá garantir o mesmo valor de benefício a todos os trabalhadores, e contratar profissional habilitado em nutrição como responsável técnico pela execução do PAT (em caso de manter serviço de alimentação próprio).
- As empresas vinculadas ao PAT continuarão com os incentivos fiscais, mas terão que executar um programa nutricional para seus empregados, na forma a ser estabelecida em ato conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e Previdência (Decreto nº 10.854/21, art. 173).
- A utilização dos cartões vale refeição e vale alimentação não será mais restrita a uma rede fechada de estabelecimentos conveniados, ou seja, antes, se o trabalhador, por exemplo, recebia seus créditos no cartão “Alelo”, mas a rede de estabelecimentos só aceitava “Sodexo”, ele não tinha como utilizar essa forma de pagamento. Agora ele terá essa opção. (Decreto nº 10.854/21, art. 174 e 177)
- Fica proibida a realização de desconto sobre o valor contratado para o fornecimento da alimentação ao trabalhador ou para o fornecimento de meio para aquisição de alimentação – isto é, vales alimentação e refeição (artigo 175 do Decreto e art. 143, IV, da Portaria).
Ou seja, o empregador não poderá contratar o fornecimento de vale em um valor de, por exemplo, R$ 10,00 para o trabalhador e pagar à fornecedora do vale um valor menor (por exemplo, R$ 9,50).
- Também ficam proibidos o estabelecimento de prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, bem como a definição de outras verbas e benefícios diretos ou indiretos, de qualquer natureza, não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.
Essas restrições serão aplicadas a todos os novos contratos vinculados ao PAT. Em casos de contratos já vigentes, essa regra se aplica após o decurso de prazo de 18 meses, contado da data de publicação do Decreto. Também não se admite a prorrogação de contratos em desconformidade com as restrições mencionadas acima. (artigo 175 do decreto e art. 143, IV, da Portaria).
- A portabilidade do serviço de pagamento de alimentação oferecido pela empresa beneficiária do PAT será gratuita caso seja solicitada pelo trabalhador. (art. 182 do Decreto)
As novas regras do Decreto 10.854/21 entram em vigor 30 dias após sua publicação, ocorrida em 11 de novembro de 2021, exceto em relação aos artigos 174, 177 e 182, os quais terão início de vigência 18 meses após a publicação.
A Portaria nº 672/21 entra em vigor no dia 10 de dezembro de 2021.