Nova lei das domesticas – EMENDA CONSTITUCIONAL 72/2013 DAS DOMÉSTICAS
Não há exigência de contrato de trabalho e adoção de livro de ponto para as domésticas, porém é recomendável que se faça um contrato escrito e assinado pela doméstica, pelo patrão e por duas testemunhas, o livro de ponto pode ser um caderno a ser preenchido e assinado pela empregada.
A remuneração da doméstica não poderá ser menor que um salário mínimo ao mês, em Estados com valores diferentes do Federal, vigora a Lei Estadual, a jornada de trabalho será de 8 horas por dia, com até o máximo de 2 horas de descanso, perfazendo um total de 44 horas semanais; e se o expediente começar durante o dia, o pagamento será feito por oito horas de jornada normal, e o que exceder esse período será hora extra, com adicional de no mínimo 50%.
Se o trabalho ocorrer entre as 22 e as 5 horas, incidirá sobre ela também o adicional noturno de, no mínimo 20%, se o expediente começar só à noite e não ultrapassar oito horas caberá apenas o pagamento de adicional noturno.
No caso de jornadas com menos horas de trabalho, pode-se pagar de forma proporcional ao tempo trabalhado, mesmo que o valor seja inferior ao salário mínimo, mas é preciso pagar um valor fixo todo mês e não variável, porém se a doméstica já recebia um salário trabalhando menos de 44 horas semanais, não poderá haver alteração contratual, assim também, não poderá ser exigido que ela venha a trabalhar mais horas semanais do que vinha trabalhando, portanto não se pode alterar o contrato de prestação de serviço em prejuízo para o trabalhador.
Se o empregado trabalhar uma hora extra e atrasar uma hora em outro dia, existe a possibilidade de compensação, porém recomenda-se constar do contrato de trabalho, em tese seria possível fazer banco de horas, mas é recomendável aguardar o acordo coletivo entre os Sindicatos de empregados e de empregadores da categoria.
Nova lei das domesticas – Poderá ser descontado do salário até 6% do valor gasto com vale-transporte, e não poderão ser descontados da doméstica as despesas que tem com comida, produtos de higiene e telefonemas.
Não há obrigatoriedade para o patrão no pagamento de vale refeição e plano de saúde, mas há previsão de auxílio-creche, seguro contra acidentes de trabalho e salário-família que devem ser ainda implementados, pois dependem de regulamentação futura.
Hoje o FGTS que é opcional, após a regulamentação, passará a ser obrigatório, o depósito será de 8% do valor do salário mensal, mais horas extras e adicionais noturnos, se houver. Portanto, quem demitir estará sujeito às mesmas regras válidas para as empresas; isto é, nas demissões sem justa causa, terá de pagar multa de 40% do saldo do fundo, após a regulamentação será preciso registrar a empregada numa agência da Caixa Econômica Federal.
A empregada também terá direito ao seguro desemprego e para receber ela precisará ter, em dois anos, contribuído com no mínimo 15 meses para o FGTS. Hoje, a doméstica que tem o FGTS pago pelo patrão já tem direito a receber salário mínimo por três meses após a demissão, independentemente de seu salário, falta definir se terá direito a cinco meses, como os outros trabalhadores.
Portanto, a Emenda Constitucional 72/2013 – Nova lei das domesticas, aprovada no dia 26/03/2013 das domésticas ainda necessita de várias regulamentações que ocorrerão ao longo do tempo, teremos que aguardar para ver como serão implementadas as novas mudanças.
Nova lei das domesticas
nova lei das domesticas
nova lei das domesticas
nova lei das domesticas