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PAGAMENTO DE PRÊMIOS

18 julho, 2019

PAGAMENTO DE PRÊMIOS

PAGAMENTO DE PRÊMIOS

 
O empregador, ao efetuar o pagamento de prêmios aos seus funcionários, deve fazê-lo com cautela, observando algumas condições a fim de evitar incorrer em irregularidades.
 
A lei trabalhista considera como prêmios “as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.
 
Sendo assim, essas importâncias, ainda que habituais (segundo o art. 457 , § 2º da CLT) não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, com exceção do Imposto de Renda (IR), o qual incide sobre o valor do prêmio pago em dinheiro, e é calculado de acordo com a tabela progressiva e com a posterior inclusão na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.
 
Caso não sejam atendidos tais requisitos, ou seja, caso seja pago um prêmio para o empregado exercer aquilo que já é de sua obrigação no dia-a-dia, vale dizer, sem que tenha superado nenhum parâmetro predeterminado ou realizado algo excepcional, esse valor passa a ser considerado salário com todas as incidências tributárias devidas.
 
De qualquer maneira, o ponto principal é que, ao pagar o prêmio, o empregador deve ter a possibilidade de comprovar, claramente, que o desempenho de determinado funcionário foi além do esperado, com uma produtividade acima da  média, com resultados extraordinários.
 
O  objetivo dessa Política, em sua essência, é evitar o surgimento de controvérsias ou dúvidas em relação aos pagamentos dos prêmios e, mais do que isso, evitar ou minimizar a possibilidade de qualquer alegação de discriminação ou favorecimento de um funcionário em detrimento de outros.

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