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Reembolso-creche

25 outubro, 2018

Reembolso-creche

Reembolso-creche

 
Em primeiro lugar, ressaltamos que a implantação desse sistema de reembolso-creche depende de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva. Nesse caso, como o sindicato dessa funcionária é o “sindicatão”, de fato, há previsão desse reembolso na cláusula 16.
 
As empresas que adotam o sistema de reembolso-creche devem comunicar esse fato à Delegacia Regional do Trabalho, remetendo a cópia do documento explicativo do seu funcionamento (oportunamente, poderemos detalhar esse procedimento, se quiser).
 
Segundo a convenção coletiva aplicável ao caso, o reembolso deve ser realizado pela empresa, para cada filho, durante o prazo de 1 ano, a contar do retorno da licença maternidade, no valor mensal de até R$310,00 (trezentos e dez reais), condicionado à comprovação das despesas com a creche ou instituições análogas de livre escolha da mãe/empregada.
 
Nesse ponto, cabe destacar que a Portaria que citaremos abaixo, no art. 1º, estabelece que o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche.
 
Portanto, muito embora haja a previsão na convenção coletiva de pagamento mensal no valor de até R$310,00, recomendamos o pagamento/reembolso do valor integral, em razão do princípio que diz que em havendo conflito entre duas ou mais normas vigentes e aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se preferir aquela mais vantajosa ao trabalhador, o que, no caso, representa o reembolso integral.
 
Quanto ao dia do pagamento, como a convenção coletiva não traz nenhuma disposição a respeito, seguimos a Portaria MTb nº 3.296/1986, que estabelece que o reembolso-creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil contado da data de entrega do comprovante das despesas efetuadas com a mensalidade da creche.
 
Os valores pagos a título de reembolso-creche, desde que observadas as determinações legais e cujas despesas realizadas sejam devidamente comprovadas, não integram a remuneração da empregada, tampouco o salário-de-contribuição para efeitos previdenciários.
 
No que se refere ao FGTS, a Instrução Normativa SIT nº 99/2012 determina, em seu art. 9º, XXXIII, que o valor pago a título de auxílio-creche em conformidade com a legislação trabalhista, para ressarcimento de despesas devidamente comprovadas com crianças de até 6 anos de idade, não integra a remuneração para fins de depósitos do FGTS.
 
Por fim, ressaltamos que o benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independentemente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade. Além disso, o empregador deverá dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados.

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