Salário-substituição. Verbas trabalhistas.
A substituição eventual é aquela que atende à situações excepcionais, decorrentes de acontecimentos não previsíveis, porém, mesmo quando previsíveis, são de curta duração (aproximadamente 1 mês), como por exemplo, afastamentos por motivo de: (i) saúde, cujo afastamento seja de alguns dias apenas; (ii) licença-paternidade; (iii) viagens de curta duração; (iv) casamento; (v) falecimento; (vi) doação de sangue.
Por outro lado, na substituição não eventual o empregado passa a substituir o colega afastado por um período de tempo maior. Na maioria das vezes, são situações previsíveis e que observam certa habitualidade, como por exemplo aquelas decorrentes de: férias, licença-maternidade e problemas de saúde com afastamento superior a um mês; etc.
A legislação trabalhista não contém nenhum dispositivo que estabeleça a necessidade de pagar ao empregado substituto a mesma remuneração do empregado substituído.
Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), de acordo com a Súmula n.º 159, entende ser devido o salário do substituído apenas quando a substituição não for eventual, (conforme tratado acima) ou seja, em situações como férias, salário-maternidade, licença remunerada e não remunerada que observe certa duração, etc.
Dito isso, cabe esclarecermos que salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho. Já a remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado com outras vantagens recebidas pelo empregado.
Nesse sentido, e segundo orientação do TST, o empregado substituto deve receber a importância fixa estipulada no contrato de trabalho do substituído (salário), sendo que integram esse salário: gratificações legais, de função e as comissões pagas pelo empregador.
Entretanto, nada impede que, diante do caso concreto, a depender da complexidade das funções que o empregado substituto exercerá, tratando-se de um cargo com maiores responsabilidades, o empregador e o substituto acordem no sentido do pagamento da remuneração do substituído, resultando, portanto, em um valor maior, condizente com a posição assumida.
Um outro cenário a observar dentro desse contexto, é a hipótese do empregado substituto continuar exercendo sua função além da função do substituído.
Nesse caso, deve-se observar a jornada de trabalho a ser cumprida em cada função, de forma que o somatório observe o limite máximo legal estabelecido, além de outras condições.
Além disso, a remuneração recebida na função inicial poderá ser reduzida proporcionalmente à redução da jornada na respectiva função, e a remuneração da nova função será calculada proporcionalmente à jornada respectiva, sendo assegurada a remuneração que for recebida pelo paradigma, se houver, ou piso salarial da categoria ou, ainda, o salário fixado em lei.
Lembramos que a soma dos salários percebidos nas duas funções não poderá ser inferior à remuneração (do substituído) recebida antes da alteração contratual, sob pena de ferir o disposto na CLT , art. 468 e, caso a nova função seja hierarquicamente superior à inicial ou demande uma maior carga de trabalho ou responsabilidade, a remuneração total atual deverá ser maior que a anterior.
Recomenda-se também a consulta à respectiva entidade sindical da categoria profissional, a fim de certificar-se dos procedimentos corretos a serem adotados ao caso concreto.
Portanto, dois cenários devem ser analisados com relação ao pagamento do salário-substituição, sempre em situações não excepcionais, conforme tratado acima.
Primeiro: o empregado substituto que deixar de exercer sua própria função para exercer a do outro, terá o direito de receber o valor do salário do substituído, nele compreendendo o que houver (gratificações legais, de função e comissões), sem prejuízo da possibilidade de empregador e empregado substituto acordarem de forma diversa, mais vantajosa para esse último, diante do caso em concreto.
Segundo: o empregado substituto, se além da função do substituído, permanece exercendo a sua própria, estaremos tratando de um caso de acúmulo de funções. Assim sendo, o substituto também tem direito ao salário do substituído, entretanto, a soma dos salários percebidos nas duas funções não poderá ser inferior à remuneração recebida pelo substituto anteriormente.
Caso a nova função seja hierarquicamente superior à inicial ou demande uma maior carga de trabalho ou responsabilidade, a remuneração total atual deverá ser maior que recebida pelo substituto anteriormente.