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15 outubro, 2014

Trabalhador Doméstico – Perguntas e respostas

Considera-se trabalhador doméstico
aquele maior de 18 anos que
presta serviços de natureza contínua
(frequente, constante) e de finalidade
não-lucrativa à pessoa ou à família,
no âmbito residencial destas. Assim,
o traço diferenciador do emprego doméstico
é o caráter não-econômico da
atividade exercida no âmbito residencial
do empregador. Nesses termos,
integram a categoria os seguintes trabalhadores:
empregado, cozinheiro,
governanta, babá, lavadeira, faxineiro,
vigia, motorista particular, jardineiro,
acompanhante de idosos, dentre outras.
O caseiro também é considerado
trabalhador doméstico, quando o sítio
ou local onde exerce a sua atividade
não possui finalidade lucrativa.
Trabalhador
Doméstico

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Trabalhador Doméstico
Ministério do Trabalho e Emprego
Perguntas e Respostas
TRABALHADOR DOMÉSTICO
1 – Quem pode ser considerado trabalhador doméstico?
Resposta: É considerado trabalhador doméstico aquele que
presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa
à pessoa ou à família no âmbito residencial destas,
conforme estabelecido pela Lei n.º 5.859, de 1972. São exemplos
de ocupações dos empregados domésticos, dentre
outros: mordomo, motorista, governanta, babá, jardineiro,
copeira, arrumador, cuidador de idoso e cuidador em saúde.
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EMENDA CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS
2 – Quais são os direitos que entraram em vigor imediatamente
após a publicação da Emenda Constitucional n.º 72, de 2013?
Resposta: Os direitos garantidos pela Emenda com
vigência imediata, constantes do artigo 7º da Constituição
Federal, são: salário mínimo; irredutibilidade de
salário; garantia de salário, nunca inferior ao mínimo,
para os que percebem remuneração variável; décimo
terceiro salário; proteção do salário na forma da lei;
duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação
de horários e a redução da jornada, mediante acordo
ou convenção coletiva de trabalho; repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos; remuneração
do serviço extraordinário superior, no mínimo,
em cinquenta por cento à do normal; gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais
do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo
de emprego e do salário, com a duração de cento
e vinte dias; licença paternidade; aviso prévio proporcional
ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta
dias; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança; aposentadoria;
reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho; proibição de diferença de salários,
de exercício de funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil; proibição
de qualquer discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão do trabalhador portador de de9
Trabalhador Doméstico
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ficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito anos.
3 – Quais os direitos que dependem de regulamentação para
entrar em vigor?
Resposta: Relação de emprego protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa; seguro desemprego,
em caso de desemprego involuntário; Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço – FGTS; remuneração do trabalho
noturno superior à do diurno; salário família pago
em razão do dependente do trabalhador de baixa renda;
assistência gratuita aos filhos e dependentes desde
o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e
pré-escolas; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo
do empregador, sem excluir a indenização a que este
está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
4 – Os direitos garantidos pela Emenda Constitucional n.º 72,
de 2013, serão retroativos?
Resposta: Não. Os direitos entraram em vigor na data
da publicação da Emenda Constitucional n.º 72, em 3 de
abril de 2013, exceto aqueles que ainda dependem de
regulamentação.
5 – Os trabalhadores domésticos foram igualados aos trabalhadores
celetistas?
Resposta: Não. A Emenda Constitucional n.º 72, de 2013,
estendeu outros direitos aos trabalhadores domésticos,
entretanto não os igualou aos trabalhadores celetistas.
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JORNADA DE TRABALHO
6 – É possível estender a jornada de trabalho cumprida de segunda
a sexta-feira além das oito horas diárias e não trabalhar
no sábado?
Resposta: Pode. Mas é importante, em primeiro lugar,
que a compensação seja sempre feita por escrito. Ou
seja, se vai existir uma jornada na qual as horas do sábado
serão diluídas durante a semana, é importante
que empregador e trabalhador estejam cientes da exata
duração da jornada em cada dia. Um exemplo possível
é o da diluição igual em todos os dias, quando o trabalhador
poderá trabalhar 8h48 de segunda a sexta, totalizando
44 horas semanais. Outra possibilidade é trabalhar
9 horas diárias de segunda a quinta e 8 horas na
sexta-feira, totalizando as mesmas 44 horas.
7 – O horário de almoço está incluído nas 8 horas diárias e 44
semanais previstas na jornada de trabalho?
Resposta: Não. A jornada engloba apenas as horas que
são destinadas ao trabalho. Os intervalos de descanso,
salvo previsão legal expressa, não são computados na
jornada de trabalho.
8 – Como estabelecer o descanso intrajornada para repouso e
alimentação do trabalhador doméstico?
Resposta: Por analogia ao previsto na CLT, enquanto não
vier regulamentação especí%ca, o descanso intrajornada
deve ser de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas.
Vale lembrar que, embora as normas de descanso não
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estejam previstas na Constituição, o inciso XXII do art. 7º
garante de forma imediata ao trabalhador doméstico o
acesso às normas de segurança e saúde no trabalho, como
é o caso das normas que preveem o intervalo.
9 – Se o trabalhador doméstico não quiser usufruir do descanso
de no mínimo uma hora e, no máximo, duas horas (para o
trabalho de oito horas), como se deve proceder?
Resposta: Até que haja lei específica, o descanso intra jornada
visa à proteção da saúde do trabalhador, não podendo
assim ser objeto de livre disposição, ou seja, mesmo
que o trabalhador deseje suprimir o descanso, é dever do
empregador concedê-lo e, se porventura não o fizer, correrá
o risco de, no futuro, ser acionado judicialmente e obrigado
a pagar o período como se fosse hora extra.
10 – Como controlar o horário de saída se, no período da
tarde, o trabalhador doméstico está sozinho e for ele
quem fecha a casa?
Resposta: O trabalho doméstico se baseia na confiança
mútua estabelecida entre as duas partes. Se houver
indícios de que esse trabalhador está reduzindo a quantidade
de trabalho em número de horas, poderá naturalmente
ser descontado o valor do respectivo salário,
além de vir a caracterizar falta disciplinar punível pelo
empregador. O ideal é estipular no contrato os horários
de início e fim da jornada, vinculando a realização de
horas extras apenas quando for expressamente solicitado
pelo empregador.
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Ministério do Trabalho e Emprego
11 – Como ficará a situação das empregadas, dos caseiros e de
outros trabalhadores domésticos que moram ou pelo menos
dormem durante a semana no local de trabalho e estão à disposição
do empregador?
Resposta: No caso desses trabalhadores que moram ou
dormem no local de trabalho, o importante será sempre
poder aferir se estão de fato submetidos aos limites da jornada
diária e semanal, não sendo demandados para qualquer
tipo de trabalho após o encerramento da jornada que
poderá tão somente ser acrescida, excepcionalmente, de
até duas (2) horas extras. Como recomendação aos empregadores,
é relevante que evitem fazer qualquer tipo de
solicitação que venha a retirar o trabalhador doméstico de
seu descanso.
12 – É possível celebrar contrato com trabalhador doméstico
com jornada reduzida? Por exemplo, jornada diária de
6 horas, de segunda-feira a sábado computando 36 horas
semanais?
Resposta: Sim, é possível, mas essa condição deverá ser
anotada na parte de Anotações Gerais da Carteira de Trabalho
e Previdência Social – CTPS do trabalhador doméstico.
13 – No caso de jornada de seis horas diárias, qual seria o intervalo
para descanso da empregada doméstica?
Resposta: Por analogia, em qualquer trabalho contínuo,
cuja duração seja superior a quatro e não exceda seis horas
é obrigatório um intervalo de 15 minutos.
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Trabalhador Doméstico
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14- Como será feito o controle da jornada de trabalho? É necessário
folha de ponto?
Resposta: A jornada deverá ser estabelecida entre trabalhador
e empregador, não sendo obrigatório o controle de
jornada do trabalhador doméstico, da mesma forma que
a jornada de trabalhadores em empresas comuns que só
são obrigatórios os controles de ponto de forma manual,
mecânica ou eletrônica, a partir de 10 trabalhadores.
HORA EXTRA
15- No caso de demandar serviços das empregadas, dos caseiros
e de outros trabalhadores domésticos que moram ou pelo
menos dormem durante a semana no local de trabalho, após o
cumprimento das horas normais de trabalho, como devo proceder
no pagamento dessas horas suplementares?
Resposta: O pagamento das horas suplementares deve
ser correspondente ao valor da hora normal de trabalho,
acrescido de cinquenta por cento (50%).
16- Posso fazer o contrato de trabalho com o trabalhador prevendo
horas extras habituais?
Resposta: Na verdade, as horas extraordinárias, como a
própria designação já indica, são excepcionais, isto é, fora
do ordinário. Nesse sentido, o ideal é que o contrato se limite
a prever a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais.
Na eventualidade de serem prestadas horas extraordinárias,
o importante é que elas sejam apuradas e pagas,
sempre com base naquilo que aconteceu na realidade, não
podendo ultrapassar duas (2) horas diárias.
Trabalhador Doméstico
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Ministério do Trabalho e Emprego
17- Como deve ser calculado o valor da hora extra?
Resposta: No caso da jornada de 44 horas semanais, o
valor da hora extra é calculado se utilizando do valor
do salário mensal (bruto) dividido pelo número de horas
mensais (220 horas). O valor encontrado será o valor
correspondente a uma hora normal que deverá ser
acrescido de 50% sobre este valor. O resultado é o que
corresponde a uma (1) hora extra. Assim, por exemplo,
se o trabalhador doméstico ganha o salário-mínimo,
atualmente de R$ 678,00, o valor da hora extra será esse
total (R$ 678,00) dividido por 220, obtendo-se então o
valor de R$ 3,08 como sendo o da hora normal. Esse valor
então deverá ser acrescido de 50%, totalizando R$
4,62 para cada hora extra prestada.
Exemplo (com base no salário mínimo):
Salário: R$ 678,00
Cálculo do valor da hora: R$ 678,00 (salário) : 220 (horas/mês) = R$ 3,08
Cálculo da hora extra: R$ 3,08 + 50% = R$ 4,62
CONTRATO DE TRABALHO
18 – Pode ser celebrado contrato de experiência com o trabalhador
doméstico?
Resposta: Sim. Tem se reconhecido como justa a concessão
de um período de experiência para que o empregador
possa avaliar sobre a continuidade ou não do vínculo. Esse
reconhecimento da possibilidade do contrato de experiência
tem se dado inclusive no âmbito do Poder Judiciário
(majoritariamente). Vale recordar que o contrato de experiência
não poderá exceder ao prazo total de 90 dias e
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Trabalhador Doméstico
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deverá ser anotado, desde o início da relação, na Carteira
de Trabalho e Previdência Social – CTPS, na página de Anotações
Gerais.
19 – Como fazer o contrato de trabalho com um trabalhador
analfabeto?
Resposta: Em primeiro lugar, é importante lembrar que o
contrato de trabalho não precisa ser obrigatoriamente escrito.
A simples prestação dos serviços nos moldes previstos
em lei já caracteriza a relação de emprego. O contrato
escrito surgirá apenas para dar maior segurança à relação.
Assim, na medida em que não existe norma específica para
o caso, aplica-se analogicamente o art. 595 do Código Civil
que prevê que, “no contrato de prestação de serviço,
quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever,
o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por
duas testemunhas”.
DESCONTOS
20 – Pode ser descontado do salário do trabalhador doméstico
valores relativos a moradia, alimentação, vestuário
ou higiene?
Resposta: Em regra geral, não. Antes mesmo da Emenda
Constitucional n.º 72, de 2013, a edição da Lei n.º 11.324,
de 2006, que alterou a Lei n.º 5.859, 1972, dispôs que: “Poderão
ser descontadas as despesas com moradia quando
essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer
a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha
sido expressamente acordada entre as partes”.
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21 – A falta ao trabalho sem justificativa poderá ser descontada
do salário?
Resposta: Sim,. Poderão ser descontados do salário do trabalhador
doméstico os dias que tenha faltado sem apresentar
justificativa legalmente admitida. Vale lembrar que
a falta injustificada ao serviço acarretará repercussão no
número de dias de férias a que o trabalhador tem direito.
ATESTADO MÉDICO
22 – Se o trabalhador doméstico faltar por motivo de doença e
apresentar o correspondente atestado médico, como se deve
proceder?
Resposta: O trabalhador doméstico que, porventura, falte
ao trabalho por se encontrar doente deverá agendar pelo
telefone 135, para requerer o auxílio doença e a perícia em
um posto do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS,
onde receberá os valores relativos aos dias de atestado.
FGTS
23 – Todo trabalhador doméstico tem direito a FGTS? Quais os
benefícios?
Resposta: Sim. Com a Emenda Constitucional 72, de 2013,
passou a ser obrigatório o recolhimento do FGTS pelo empregador
doméstico. O direito de ter conta vinculada tem
por objetivo proteger o trabalhador doméstico, garantindo
a formação de reserva financeira, cujos recursos poderão
ser utilizados em momentos importantes da sua vida,
como nos casos de despedidas sem justa causa, aquisição
ou construção da casa própria, e outras situações previstas
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Trabalhador Doméstico
Ministério do Trabalho e Emprego
na Lei n.º 8.036, de 1990. Todas as situações de saque estão
descritas no sítio do FGTS (www.fgts.gov.br).
24 – O recolhimento do FGTS será retroativo à data de admissão?
Resposta: Não. A obrigação de recolhimento do empregador
de depositar os recursos do FGTS na conta vinculada
do seu trabalhador doméstico passará a ser exigida somente
após a regulamentação da Emenda Constitucional
n.º 72, de 2013.
25 – Qual é o percentual de recolhimento do FGTS?
Resposta: O percentual de recolhimento do FGTS é de 8%
sobre a remuneração do trabalhador. Isso inclui salário, férias,
13º salário, horas extras, aviso-prévio, trabalho noturno
e outros adicionais.
26 – O trabalhador doméstico pode verificar se os depósitos do
FGTS estão sendo realizados regularmente?
Resposta: Sim. O trabalhador doméstico com recolhimento
FGTS pode e deve acompanhar a movimentação da sua
conta vinculada no FGTS, incluindo a veri%cação dos créditos
dos depósitos realizados pelo empregador e outras
movimentações. As informações sobre o recolhimento
devem constar do recibo de pagamento salarial. O trabalhador
doméstico receberá bimestralmente extrato informativo
da conta vinculada ou poderá consultá-lo on-line
no sítio da CAIXA (www.caixa.gov.br/fgts) ou no do FGTS
(www.fgts.gov.br). O trabalhador doméstico pode, ainda,
optar por receber as informações do seu Fundo Trabalhador
Doméstico
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tia por mensagem de texto direto no seu celular, após a
adesão no sítio do FGTS, inciativa de preservação da natureza
já que reduz o uso do papel.
27 – Quais são os dados necessários para preencher a Guia de
Recolhimento FGTS?
Resposta: São necessários os dados de identificação do empregador:
Número da Matrícula CEI, Nome, Endereço e dados
referentes à remuneração do trabalhador, bem como informação
do número de inscrição PIS/NIS/NIT, Admissão, CTPS e
Data de Nascimento. O trabalhador doméstico é identificado
no sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP
ou pelo Número de Inscrição do Trabalhador no INSS (NIT).
28 – O empregador doméstico ainda não possui o cadastro CEI,
como fazer?
Resposta: Previamente ao primeiro envio das informações,
caso o empregador não possua matrícula, deverá se cadastrar
no CEI – Cadastro Específico do INSS, na categoria especial
de “Empregador doméstico”. A matrícula CEI poderá
ser feita pela internet no endereço http://www2.dataprev.
gov.br/ceiweb/index.view
29 – Para recolher os encargos trabalhistas, é necessário que
o empregador tenha o Certificado Digital padrão ICP-Brasil?
Resposta: Não. Somente no caso do empregador doméstico
optar por realizar o recolhimento do FGTS via SEFIP, será
necessário possuir o Certificado Digital padrão ICP-Brasil,
conforme previsto na legislação vigente.
Emenda Constitucional
A Emenda Constitucional nº 72,
alterou o artigo 7º da Constituição Federal,
e estendeu ao trabalhador domésticos diversos direitos.

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Trabalhador Doméstico
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013
Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição
Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas
entre os trabalhadores domésticos e os demais
trabalhadores urbanos e rurais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam
a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII,
VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX,
XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em
lei e observada a simpli%cação do cumprimento das obrigações
tributárias, principais e acessórias, decorrentes da
relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos
incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração
à previdência social.” (NR)
Brasília, em 2 de abril de 2013.

Confira a Cartilha da Emprega Doméstica em Trabalhador Doméstico

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