Trabalhar nas eleições – A Lei nº 9.504/1997 estabelece em seu artigo 98, as normas para as eleições, portanto, os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, isto é, se o funcionário trabalhar 1 ( um ) dia nas eleições, terá direito ao descanso de 2 ( dois ) dias, que se recomenda ser concedidos imediatamente após ao dia de trabalhar nas eleições.
Assim, tanto os empregados que atuarem nas seções eleitorais, compondo as mesas receptoras ( presidente, mesário, secretário etc.), como os que forem convocados para eventual apuração dos votos, notadamente nas localidades onde forem utilizadas as cédulas impressas, em lugar da votação eletrônica, farão jus àquela ausência remunerada ao trabalho.
A ausência ao trabalho dos funcionários que trabalharem nas eleições não serão consideradas faltas ao trabalho, não trazendo quaisquer prejuízos ao empregado na contagem de suas férias, conforme disposto no art. 130 da CLT, na garantia do repouso semanal remunerado, no cálculo do 13º salário, entre outros direitos.
A regra também se aplica aos dias destinados para treinamento nas eleições, portanto, a expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamento e de preparação ou montagem de locais de votação.
Por falta de legislação específica, os estatutários seguem a mesma regra imposta aos trabalhadores celetistas nas convocações da Justiça Eleitoral.
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