Conceito
O adicional noturno é um benefício previsto na nossa Constituição Federal (inciso IX, art. 7º) e na CLT (art. 73) para quem trabalha em jornada noturna, sejam trabalhadores urbanos ou rurais. Esses empregados ganham o mesmo salário da jornada de trabalho diurna com o acréscimo de adicional noturno.
O trabalho em horário noturno é proibido aos menores de 18 anos.
Considera-se noturno, no que se refere às atividades urbanas, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, e em se tratando de atividades rurais na lavoura será das 21h de um dia às 5h do dia seguinte e na pecuária das 20h de um dia às 4h do dia seguinte.
Importante destacar que devem receber esse adicional, inclusive, aqueles trabalhadores que cumprem uma jornada mista, ou seja, iniciam suas atividades, por exemplo, às 14h30 e terminam às 22h30, uma vez que realizam um trabalho diurno, mas uma parte se dá em período noturno, e, dessa forma, devem ser remunerados com adicional das 22h às 22h30.
Duração
A hora da jornada noturna é computada como de 52 minutos e 30 segundos (7 minutos e 30 segundos de redução em relação à hora diurna) .
Ou seja, na prática, significa que 1 hora normal, trabalhada em período diurno, equivale a 60 minutos efetivamente trabalhados, enquanto no período noturno corresponde apenas a 52 minutos e 30 segundos de efetivo trabalho.
Adicional
Quanto ao percentual, de acordo com a CLT, o mínimo do adicional noturno é de 20% sobre o valor da hora normal de trabalho, para trabalhadores urbanos, e de 25% para trabalhadores rurais.
É importante verificar o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional que pode fixar percentuais de acréscimos superiores aos previstos na legislação trabalhista.
Integração no cálculo de direitos trabalhistas
O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos legais, inclusive cálculo de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, etc.
Hora extra noturna
O empregado que cumpre horas extraordinárias no período noturno tem direito aos 2 adicionais, ou seja, para qualquer hora extraordinária que for cumprida no horário noturno serão devidos:
a) adicional de hora extra (50%, no mínimo); e
b) adicional noturno, de: 20%, no mínimo, para trabalhadores urbanos e domésticos; e 25%, no mínimo, para trabalhadores rurais.