Segundo a Lei nº6.019, de 1.974 e regulamentada pelo Decreto nº73.841 de 1.974, trabalho temporario é aquele prestado por pessoa física a uma empresa.
A Lei acima especifica as circunstâncias hábeis a autorizar a contratação:
1) Atendimento a necessidades transitórias de substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora, isto é, diz respeito a situações rotineiras de substituição de empregados originais da empresa tomadora (férias, licença-maternidade, licenças previdenciárias, etc…), ou
2) Necessidade resultante de acréscimo extraordinário de serviços dessa empresa tomadora, isto é, situações de elevação excepcional da produção ou de serviços da empresa tomadora.
Para a prestação de serviço temporário, é necessária a celebração de contrato escrito (Contrato de Prestação de Serviço Temporário) entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora do serviço, ou , sendo que, esta é a que em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra com empresa de trabalho temporário, ficando a tomadora ou cliente obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitada, o contrato firmado com a empresa de trabalho temporário.
O contrato deverá expressamente conter: Trabalho temporario
a) O motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
b) A modalidade de remuneração da prestação de serviço, em que estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais.
Aspecto Importante: Trabalho temporario
O prazo do Contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente em relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 ( três) meses, salvo autorização de prorrogação conferida pelo órgão local do MTE. O contrato de trabalho temporário poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período.
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