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Vínculo Empregatício

28 junho, 2016

Vínculo Empregatício

O que caracteriza

Vínculo Empregatício?

 
Artigo 3 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943
 
 
Art. 3º CLT – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
 
Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
 
Assim, podemos extrair os requisitos:

  1. Pessoa Física (pessoalidade):O trabalhador deve ser pessoa física, trabalhando de forma pessoal;
  2. Não eventual (continuidade):Trabalha todos os dias, ou ao menos periodicamente, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando ou esporadicamente. Entende-se que trabalhar duas vezes por semana já pode caracterizar a continuidade;
  3. Dependência (subordinação):Existe uma hierarquia, ou seja, há ordens do empresário/empregador, inclusive com poder punitivo (como as advertências);
  4. Salário (onerosidade):Existe uma contraprestação, seja ela realizada (paga) em dinheiro ou em qualquer outra forma.

Muitas vezes, existe a flexibilização do empregado autônomo como disfarce para descaracterizar o requisito da “Pessoa Física”, contrata-se o trabalhador como autônomo ou como Pessoa Jurídica.
No entanto, existe entendimento pacificado junto aos tribunais que, se o trabalhador possuir apenas esse trabalho, obedecendo ordens e possuindo os requisitos da pessoalidade, continuidade, subordinação e onerosidade, o juiz poderá desconsiderar a falsa autonomia e reconhecer o vínculo de emprego, dando ao empregado todos os direitos trabalhistas contidos na legislação trabalhista e as correspondentes multas de condutas anteriores.

Vínculo Empregatício
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