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FGTS

1 abril, 2015

30/04 – IRPF Carnê-Leão

 

Pagamento do Imposto de Renda (IRPF Carnê-Leão) devido por pessoas físicas sobre rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes do exterior no mês de março/2.015 (art. 852 do RIR/1999) – Cód. Darf 0190.
Documento:
Darf – 2 vias
IRPF Carnê-Leão
IRPF Carnê-Leão

Como se calcula o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?

 

O imposto relativo ao carnê-leão é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, vigente no mês do recebimento do rendimento, sobre o total recebido no mês, observado o valor do rendimento bruto relativo a cada espécie, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento, com o código 0190.
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, quando não utilizados para fins de retenção na fonte, podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:
I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei n º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil

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