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Cartorio SP

29 novembro, 2012

Conheça os Cartórios

Os cartórios prestam um serviço público essencial à sociedade. Trata-se de atividade exercida sob a responsabilidade de profissionais especializados – os tabeliães e registradores – que têm como finalidades principais:
a) Dar segurança jurídica à vontade das partes, garantindo fé pública, valor probatório e força executiva judicial;
b) Assegurar a eternização dos atos e propiciar publicidade (tornar público)
aos documentos correspondentes, bem como possibilitar a sua fácil e rápida reprodução;
c)  Materializar a vontade das partes, traduzindo-a para a linguagem jurídica e escrita,
com imparcialidade e total respeito à lei; e
d) Orientar os usuários dos serviços, prevenindo-os das consequências de seus atos,
de forma a evitar litígios futuros.
Os cartórios, portanto, devem estar disponíveis para todas as pessoas, por serem necessários nas mais diversas e importantes situações da vida, na família e nos negócios, desde o nascimento ao óbito, passando pelo casamento, compra da casa própria e muita coisa mais.
O que fazem os Cartórios:
 
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PESSOAS JURÍDICAS
No Ofício de Registro de Títulos e Documentos são registrados, dentre outros:
I – instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II – penhor comum sobre coisas móveis;
III – caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV – contrato de parceria agrícola ou pecuária;
V – instrumento de cessão de direito e de crédito, de sub-rogação e de dação em pagamento;
VI – Jornais, etc.
 
REGISTRO DE IMOVEIS
Dentro da sua área de abrangência, que pode ser um ou mais bairros, distrito, município ou mesmo uma comarca, é no Ofício de Registro de Imóveis que são efetuados a matrícula, o registro e a averbação dos atos relativos a imóveis. Lá também é possível tirar certidões informativas sobre os registros.
 
REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS
No Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos, o tabelião e oficial tem por competência:
I – lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;
II – registrar os documentos da mesma natureza;
III – reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;
IV – expedir traslado e certidões.
 
PROTESTO DE TITULOS
Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.
 
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Dentro da sua área de abrangência, que pode ser um ou mais bairros, distrito ou mesmo um município, é no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais que são registrados:
I – os nascimentos;
II – os casamentos;
III – os óbitos;
IV – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; (Ou seja, independência  do poder dos pais ou do tutor para exercer pessoalmente os atos da vida civil).
V – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; (É o contrário da emancipação. Incluem-se, dentre outros, os menores de 16 anos; os que, por doença ou deficiência mental, não puderem exercer as atividades da vida civil; os ébrios habituais e os viciados em tóxico).
VI – a sentença declaratória de ausência ou de morte presumida; (Isto é, a decisão do juiz de que a pessoa se encontra em lugar incerto e não sabido, podendo ser aberta a sucessão provisória dos seus bens).
VII – as opções de nacionalidade;
VIII – as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
 
NOTAS
No Tabelionato de Notas, seu titular, o Tabelião de Notas, tem competência exclusiva para:
I – lavrar escrituras e procurações, públicas;
II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III – lavrar atas notariais;
IV – reconhecer firmas;
V – autenticar cópias.
Ele pode, embora não seja obrigado, realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais.
 

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