A dispensa do funcionário no período de 30 dias (Trintídio) que antecede a data base (1º de novembro) dá ensejo ao pagamento da indenização prevista na Lei nº 7.238/84, que dispõe no artigo 9º:
“O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.
A extinção do contrato de trabalho torna-se efetiva somente após a expiração do aviso prévio, sendo certo que deverá haver projeção dos 30 dias no caso do aviso prévio indenizado.
Portanto, aos funcionários dispensados no mês de setembro, cuja extinção do contrato se efetiva no mês de outubro (pelo término do cumprimento do aviso prévio ou projeção do aviso prévio indenizado) é devido o pagamento da mencionada multa.
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