Alterar nomenclatura do cargo sem alterar salário
O fato de alterar somente a nomenclatura no contrato de trabalho, sem alterar salário, em tese poderia parecer que não houve prejuízo ao funcionário.
No entanto, o art. 468 da CLT deixa claro que é lícita à alteração das respectivas condições no contrato de trabalho, desde que por mútuo consentimento, e que não resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente.
A palavra “prejuízos” no artigo da CLT tem sentido amplo, isto é, não é só financeiro, portanto, se for alterada a nomenclatura do cargo do funcionário, sem prejuízo salarial, mas existir rebaixamento quanto ao cargo que ele ocupa atualmente, poderia gerar problemas futuros.
Por outro lado, entendo que não haveria impedimento se a empresa e o funcionário concordassem com a mudança da nomenclatura do cargo, e não fossem alterados, nem o salário e nem houvesse rebaixamento quanto ao cargo que o funcionário ocupa atualmente.
Art. 468 CLT – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita à alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Alterar nomenclatura do cargo
Alterar nomenclatura do cargo