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atraso de funcionarios

9 outubro, 2012

ATRASO DE FUNCIONÁRIOS

ATRASO DE FUNCIONÁRIOS
 
1º) Quantas horas de atraso de funcionário, poderá ser considerado falta?
 
Não existe previsão legal, entretanto não se pode confundir atraso com falta do funcionário.
O art. 130 da CLT se refere à falta do funcionário e não a atrasos, falta do funcionário é o não comparecimento à empresa, no atraso o funcionário não deixa de comparecer ao trabalho.
 
2º) A empresa pode dispensar esse funcionário e descontar o dia caso entenda como abusivo? (isso no caso de atrasos acima de 1 hora e repetidas vezes)
 
Como mencionado acima, não existe previsão legal, entretanto o entendimento jurídico é de que o funcionário não pode ser dispensado do trabalho pela justificativa de atrasos repetidos, pois configuraria impedimento ao direito de trabalhar.
 
3º) Quanto aos benefícios como vale transporte e vale refeição, poderão ser descontados? E em que situação?
 
Se o funcionário compareceu ao trabalho, mesmo que atrasado, o VT e o VR não poderão ser descontados, somente poderá ocorrer o desconto em caso de falta, isto é, do não comparecimento ao trabalho.
 
O que pode ser feito:
 
O funcionário deverá ser primeiramente advertido verbalmente, se não resolver; segundo passo será notificá-lo por escrito por carta assinada, dando-lhe ciência do fato, se insistir no mesmo tipo de comportamento, poderá acarretar-lhe uma justa causa por DESÍDIA (art. 482, letra “e”, da CLT)
 
A caracterização da desídia deve ter como pressupostos dois elementos:
a)      Elemento material – reside no descumprimento, pelo empregado, da obrigação de realizar, de maneira correta e SOB-HORÁRIO, o serviço que lhe está confiado. Assim, são elementos materiais da DESÍDIA a pouca produção, AOS ATRASOS FREQUENTES, as faltas costumeiras ao serviço, a produção imperfeita ou com excesso de defeitos, dormir em serviço etc., fatos que prejudicam a empresa e demonstram, o desinteresse do empregado pelas suas funções;
b)      Elemento subjetivo – relacionado à conduta do empregado, quando demonstra negligência ou imprudência na execução do serviço. Nota-se que ele, trabalhando com má vontade, descuida-se na execução dos serviços. É o descaso e a despreocupação pelo trabalho e pelo horário que configuram sua má vontade para com o serviço.

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