AVISO PRÉVIO DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
A Lei nº 12.506/2011 determina que o aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do Título da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa, isto é, o entendimento é que somente é devido a partir de 1 ano e 1 dia de serviços prestados na mesma empresa.
Ao aviso-prévio, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, portanto, serão os 30 dias do aviso-prévio até o máximo de 60 dias de acréscimo.
Diante das lacunas da nova Lei e havendo dúvidas sobre a regra a seguir, a interpretação corrente se forma no sentido mais favorável ao trabalhador, a orientação é que o empregado dispensado que for cumprir o aviso prévio trabalhado correspondente aos 30 dias, deverá observar a redução legal do artigo 488 e parágrafo único da CLT , isto é, será reduzido de 2 horas diárias ou 7 dias corridos, e ao acréscimo de aviso prévio concedido pela Lei nº 12.506/2011 será na forma indenizada.
Portanto, a Lei nº 12.506/2011 não trouxe os esclarecimentos necessários sobre as várias implicações legais decorrentes da aplicação prática do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço e, até que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) venha publicar uma portaria ou instrução normativa ou outro ato legal disciplinando tais implicações, ou ainda, um entendimento jurisprudencial firmado, a recomendação é que o empregador consulte, antecipadamente, o órgão regional do MTE e a entidade Sindical da respectiva categoria profissional para obter as orientações que julguem mais adequadas.