A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 458, dispõe que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, ou seja, fiscais e trabalhistas, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, como benefícios trabalhistas.
Os benefícios pagos em dinheiro poderão ser considerados acréscimo salarial, integrando o salário para os efeitos da legislação trabalhista, recebendo normalmente a incidência da contribuição previdenciária e sendo, da mesma forma, base de cálculo do depósito na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
a) vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação de serviço;
b) educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
c) transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
d) assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
e) seguros de vida e de acidentes pessoais;
f) previdência privada.
Segundo o § 2º do art. 458 da CLT, para não caracterizar verba de natureza salarial, os benefícios acima citados devem ser concedidos em utilidade e não em dinheiro.
A parcela “in natura”, sob a forma de utilidade alimentação/refeição, fornecida pela empresa regulamente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não integra a remuneração dos trabalhadores.
No entanto, o benefício em espécie (dinheiro) não é aceito no PAT, de acordo com art. 13, inciso IV, alínea “a”, da Portaria SIT/DDSST nº 3/2002.
Assim, valores concedidos em folha de pagamento (dinheiro) não recebem incentivos fiscais porque desvirtuam os objetivos do PAT e constituem salário.
Por fim, o art. 5ºdo Decreto nº 95.247/1987dispõe que é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro, ou qualquer outra forma de pagamento, salvo no caso de falta ou insuficiência de estoque necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, hipótese em que o beneficiário será ressarcido pelo empregador da parcela correspondente, na folha de pagamento imediata, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
Este site usa cookies para que possamos fornecer a melhor experiência de usuário possível. As informações de cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.