A Lei nº 12.440/2011 criou a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) a ser concedida aos empregadores que não estiverem inscritos como devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Constarão do mencionado banco as pessoas jurídicas e físicas que não cumpriram as obrigações determinadas em sentenças condenatórias transitadas em julgado na Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas.
Portanto, o empregador mesmo que esteja respondendo a processo trabalhista ou que já tenha sido condenado, mas cujo processo ainda permita a interposição de recurso, terá direito à emissão da CNDT, posto que esta somente deixará de ser emitida quando houver condenação transitada em julgado, isto é, contra a qual não caiba mais recurso.
A exigência é favorável ao trabalhador, pois torna mais efetivo o processo de execução, na medida em que o empregador inadimplente não mais poderá prestar serviços ou vender produtos ao Governo em quaisquer dos seus níveis (federal, estadual ou municipal).
A CNDT será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional, observado o modelo reproduzido no subitem 13.1, no período de pré-cadastro mencionado no subitem 3.4, e para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, tendo como base de dados o BNDT.
O interessado requererá a CNDT nas páginas eletrônicas do TST (http://www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (http://www.csjt.jus.br) e dos Tribunais Regionais do Trabalho na Internet, as quais manterão, permanentemente, hiperlink de acesso ao sistema de expedição.
O sistema de expedição da CNDT também disponibilizará consulta pública dos dados referentes aos devedores inscritos no pré-cadastro do BNDT e ainda não positivados, no prazo de 30 dias.
O prazo de validade da CNDT é de 180 dias, contado da data de sua emissão.
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