A Declaração dirf 2013, Declaração do Imposto Retido na Fonte, é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, destinada a informar à Receita Federal o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte, dos rendimentos pagos ou creditados em 2012 para seus beneficiários.
A Dirf 2013, relativa ao ano-calendário de 2012, deverá ser entregue até às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos),
horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2013.
O programa gerador da Dirf 2013 ainda será aprovado por ato da Receita Federal e será disponibilizado pelo Fisco em sua página na internet, diz a instrução normativa publicada no “Diário Oficial da União”.
Para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Simples Nacional, relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
Quais rendimentos pagos ou creditados pelas pessoas físicas e
jurídicas a beneficiários domiciliados no País e no Exterior estão
obrigados a constar na Dirf?
As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf devem informar, além dos beneficiários
cujos rendimentos sofreram retenção de IRRF, CSLL, PIS ou Cofins, os beneficiários
enquadrados nas seguintes condições, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto:
1 – do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou
superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e
cinco centavos), inclusive o décimo terceiro salário;
2 – do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00
(seis mil reais), pagos durante o ano-calendário;
3 – de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência – Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário;
4 – auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de
alíquota zero, de que trata o § 2º do art. 2º da IN RFB nº 1.297, de 2012, cujo valor total
anual tenha sido igual ou superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e
cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), bem como do respectivo IRRF;
5 – remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos
pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo,
negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, bem como do respectivo IRRF, cujo
valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos
e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), bem como do respectivo IRRF;
6 – exclusivo de pensão, igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e
sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), bem como do respectivo IRRF, pagos
com isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) quando o beneficiário for
portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente
de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço
médico oficial da União, estados, Distrito Federal ou municípios;
7 – exclusivo de aposentadoria ou reforma, igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três
mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), bem como do respectivo
IRRF, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou que obeneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida,
regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União,
Estados, Distrito Federal ou municípios;
8 – de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de micro
empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total
anual pago for igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e
nove reais e noventa e cinco centavos) ;
9 – a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco anos), inclusive o décimo terceiro salário da parcela isenta;
10 – o valor de diária e ajuda de custo;
11 – os valores do abono pecuniário;
12 – das Indenizações por Rescisão de Contratos de Trabalho, inclusive a título de Plano de
Demissão Voluntária (PDV), cujo valor total anual de rendimentos pagos seja igual ou
superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e
cinco centavos) ;
13 – outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual
pago seja igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove
reais e noventa e cinco centavos);
14 – os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos
termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
15 – os valores dos benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por Voluntário
da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de
dezembro de 2010, inclusive os rendimentos isentos;
16 – independentemente de limites mínimos, devem ser informados todos os rendimentos
citados nos itens anteriores, quando pagos ou creditados pelas pelas pessoas jurídicas
elencadas no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17 de outubro de 2012.
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